Legislação Informatizada - Decreto nº 82.532, de 1º de Novembro de 1978 - Publicação Original

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Decreto nº 82.532, de 1º de Novembro de 1978

Inclui na classificação de órgãos de deliberação coletiva, aprovada pelo Decreto nº 69.907 de 07 de janeiro de 1972, o Conselho do Serviço Nacional de Formação Profissional Rural.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e o que consta do processo DASP nº 16.697, de 1978,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica incluído na classificação dos órgãos de deliberação coletiva da área do Ministério do Trabalho, aprovada pelo Decreto nº 69.907, de 07 de janeiro de 1972, com órgão de 3º grau (letra c do artigo 1º do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971), o Conselho de Serviço Nacional de Formação Profissional Rural.

     Parágrafo único. O número de reuniões mensais remuneradas é o fixado no Regimento e não poderá ultrapassar o limite previsto no artigo 2º § 3º do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971.

     Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 01 de novembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/11/1978


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/11/1978, Página 17633 (Publicação Original)