Legislação Informatizada - DECRETO Nº 82.526, DE 30 DE OUTUBRO DE 1978 - Publicação Original
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DECRETO Nº 82.526, DE 30 DE OUTUBRO DE 1978
Autoriza o funcionamento do curso de Farmácia, da Faculdade de Farmácia e Bioquímica de Presidente Prudente, com sede na cidade de Presidente Prudente, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47 da Lei nº 5 540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei nº 842, de 9 de setembro de 1969, e tendo em vista o Parecer do Conselho Federal de Educação nº 2 094/77, conforme consta do Processo nº 17 286/75 - CFE e 243 272/77 do Ministério da Educação e Cultura, DECRETA:
Art. 1º. Fica autorizado o funcionamento do curso de Farmácia, com habilitações em Farmacêutico e Farmacêutico-Bioquímico, 1ª e 2ª opções, da Faculdade de Farmácia e Bioquímica de Presidente Prudente, mantida pela Associação Prudentina de Educação e Cultura, com sede na cidade de Presidente Prudente, Estado de São Paulo.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 30 de outubro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Dias Mendes
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/10/1978, Página 17508 (Publicação Original)