Legislação Informatizada - DECRETO Nº 82.432, DE 16 DE OUTUBRO DE 1978 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 82.432, DE 16 DE OUTUBRO DE 1978

Concede à Companhia Níquel Tocantins o direito de lavrar minério de níquel no Município de Niquelândia, Estado de Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81 item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43, do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica outorgada à Companhia Níquel Tocantins concessão para lavrar minério de níquel em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Fazenda Vargem Redonda, Distrito e Município de Niquelândia, Estado de Goiás, numa área de 348,03ha, delimitada por um polígono, que tem um vértice na confluência do Córrego Furquilha do Pilarzinho com o Córrego Furquilha do Meio e os lados a partir desse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 335m-E, 3.435m-N, 2.020m-W, 920m-S, 600m-E, 200m-S, 200m-E, 200m-S, 220m-E, 300m-S, 200m-E, 200m-S, 200m-E, 300m-S, 265m-E, 1.355m-S.

     Art. 2º. A concessão de que trata este Decreto é outorgada mediante as condições constantes do Código de Mineração e seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 62.934, de 02 de julho de 1968.

     Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (DNPM nº 816.021/70)

Brasília, de 16 de outubro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/10/1978


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/10/1978, Página 16721 (Publicação Original)