Legislação Informatizada - Decreto nº 82.371, de 4 de Outubro de 1978 - Publicação Original
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Decreto nº 82.371, de 4 de Outubro de 1978
Autoriza a conversação do curso de Matemática em curso de Ciências da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Montes Claros, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47 de Lei nº 5 540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei nº 842, de 9 de setembro de 1969, e tendo em vista o Parecer do Conselho Federal de Educação nº 4 611/78, conforme consta do Processo nº 63/78-CFE e 236 108/78 do Ministro da Educação e Cultura,
DECRETA:
Art. 1º. Fica autorizado a conversão dos cursos de Licenciatura de 1º grau em Ciências e Licenciatura Plena de Matemática, em regime de reconhecimento, em curso de Ciências Licenciatura de 1º grau e Licenciatura Plena, com habilitação em Matemática, ministrada pela Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Montes Claros, mantida pela Fundação Norte Mineira de Ensino Superior, com sede na cidade de Montes Claros, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, em 04 de outubro de 1978; 157º de Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Euro Brandão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/10/1978, Página 16198 (Publicação Original)