Legislação Informatizada - DECRETO Nº 82.316, DE 25 DE SETEMBRO DE 1978 - Publicação Original

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DECRETO Nº 82.316, DE 25 DE SETEMBRO DE 1978

Altera o Regulamento da Escola Superior de Guerra, aprovado pelo Decreto n. 72699, de 27 de agosto de 1973.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei nº 785, de 20 de agosto de 1949,

DECRETA:

     Art. 1º. A letra b , do inciso I, do artigo 29 do Regulamento da Escola Superior de Guerra, aprovado pelo Decreto nº 72.699, de 27 de agosto de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29. - ................................................................................ ................................................ ................................................................................ .........................................................................

I - ................................................................................ ........................................................... ................................................................................ .........................................................................
a) ................................................................................ ........................................................... ................................................................................ ........................................................................
b) possuir o Curso de Comando e Estado-Maior da Escola de Guerra Naval, ou o de qualificação para Funções Técnicas (C-QFT) ou, nos seus mais altos graus, para os respectivos quadros ou corpos, o Curso de Altos Estudos Militares da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército ou o Curso Superior de Comando da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica; os Oficiais dos quadros e corpos para os quais não é previsto o Curso de Estado-Maior poderão ser matriculados desde que tenham terminado os cursos de mais alto grau estabelecidos pela legislação vigente para o seu corpo ou quadro.



     Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de setembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
Tácito Theophilo


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/09/1978


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/9/1978, Página 15558 (Publicação Original)