Legislação Informatizada - DECRETO Nº 82.270, DE 18 DE SETEMBRO DE 1978 - Publicação Original

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DECRETO Nº 82.270, DE 18 DE SETEMBRO DE 1978

Estabelece normas para a execução da Lei n. 6550, de 5 de julho de 1978, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º A elaboração do Plano de Classificação e Funções previsto na Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, a ser aplicado nos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, obedecerá às normas estabelecidas neste decreto, observadas as disposições da citada lei.

     Art. 2º O Plano de Classificação a que se refere o artigo 1º será estruturado em Grupos e estes em Categorias Funcionais, excerto os de Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias que se construirão de Categorias.

     § 1º As Categorias Funcionais serão desdobradas em classes e estas em cargos e empregos.

     § 2º As Categorias do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores serão constituídas de cargos em comissão e funções de confiança e as do Grupo Direção e Assistência Intermediárias, de funções de confiança.

     Art. 3º Os Grupos em que se estruturará o Plano de Classificação de Cargos, Empregos e Funções serão, basicamente, os seguintes: De provimento em comissão ou de confiança:

     I - Direção e Assessoramento Superiores
     II - Direção e Assistência Intermediárias De provimento efetivo:
     III - Tributação, Arrecadação e Fiscalização
     IV - Polícia Civil De empregos permanentes:
     V - Outras Atividades de Nível Superior
     VI - Magistério
     VII - Serviços Auxiliares
     VIII - Outras Atividades de Nível Médio
     IX - Serviços de Transporte Oficial e Portaria
     X - Artesanato

     Art. 4º Cada Grupo, abrangendo várias atividades, segundo correlação e afinidade, a natureza dos trabalhos ou o nível de conhecimentos aplicados, compreenderá:

     I - Direção e Assessoramento Superiores: os cargos e funções de direção e assessoramento superiores, cujo provimento deva ser regido pelo critério de confiança, observadas as normas vigente na Administração Federal;
     II - Direção e Assistência Intermediárias: as funções de direção e assistência intermediária, cujo provimento ou exercício deve ser regido pelo critério de confiança e restrito aos ocupantes de cargos ou empregos incluídos no Plano de Classificação dos Territórios Federais;
     III - Tributação, Arrecadação e Fiscalização: os cargos com atividades de lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos da competência dos Territórios Federais;
     IV - Polícia Civil: os cargos com atribuições de natureza policial;
     V - Outras atividades de Nível Superior: os empregos permanentes para cujo provimento se exija curso superior de ensino ou habilitação legal equivalente;
     VI - Magistério: os empregos permanentes com atividades de magistério de todos os níveis de ensino;
     VII - Serviços Auxiliares: os empregos permanentes de atividades administrativas, quando não de nível superior;
     VIII - Outras Atividades de Nível Médio: os empregos permanentes para cujo provimento se exija certificado de curso de 1º ou 2º grau de ensino ou habilitação legal equivalente, além de, quando for o caso, curso de especificação;
     IX - Serviços de Transporte Oficial e Portaria: os empregos permanentes de atividades de transporte oficial de passageiros e cargas e de portaria;
     X - Artesanato: os empregos permanentes com atividades, principais ou auxiliares, relacionadas com os serviços de artífice em várias modalidades.

     Parágrafo único - As atividades relacionadas com o transporte, conservação, custódia, operação de elevadores, limpeza e outras assemelhadas serão, de preferência, objeto de execução indireta, mediante contrato, de acordo com o artigo 10, § 7º, do Decreto-lei 200, de 25 de fevereiro de 1967.

     Art. 5º Outros Grupos, com características próprias, diferenciados dos relacionados no artigo anterior, poderão ser estabelecidos ou desmembrados daqueles, mediante decreto, se o justificarem as necessidade da Administração Civil dos Territórios Federais.

     Art. 6º Cada Grupo terá sua própria escala de níveis de classificação, a ser estabelecida mediante decreto, atendendo, primordialmente, aos seguintes fatores:

     I - Importância da atividade para o desenvolvimento econômico e social do Território Federal;
     II - Complexidade e responsabilidade das atribuições;
     III - Qualificação requeridas para o desempenho das atribuições.

     Parágrafo único - Não haverá correspondência entre os níveis dos diversos Grupos, para qualquer efeito.

     Art. 7º Os vencimentos e salários correspondentes à escala de níveis serão fixados em lei.

     Art. 8º A Ascensão e a Progressão Funcionais, bem assim o Aumento por Mérito, obedecerão a critérios seletivos específicos, aplicando-se a regulamentação e as normas fixadas para os servidores civis da União e suas autarquias.

     Art. 9º O Plano de Classificação de Cargos, Empregos e Funções será aprovado mediante decreto, podendo cada ato abranger um ou mais Grupos.

     Art. 10. A inclusão dos atuais cargos e empregos dos Territórios Federais, no Plano de Classificação, será feita mediante transposição e transformação.

     Parágrafo único - Para efeito desse artigo, entenda-se por:

     I - Transposição: a passagem dos atuais cargos efetivos e empregos para o novo sistema, com todas as suas características;
     II - Transformação: a passagem dos atuais cargos e empregos para o novo sistema, com alteração das respectivas atribuições.

     Art. 11. A implantação do Plano de Classificação de Cargos, Empregos e Funções, em cada Território, dependerá de :

     I - Aplicação, na respectiva área, da Reforma Administrativa prevista no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;
     II - Fixação da respectiva lotação qualitativa e quantitativa mediante ato do Presidente da República, ouvindo o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal; e
     III - Existência de recursos financeiros para fazer face as despesas decorrentes, ouvida a Secretária de Planejamento da Presidência da República.

     Art. 12. Poderão concorrer à inclusão no Plano de Classificação de Cargos, Empregos e Funções, em cada Território, sem alteração do regime jurídico a que se achavam vinculados em 6 de julho de 1978, os atuais servidores ocupantes de cargos efetivos ou empregos permanentes.

     Parágrafo único - Só poderão concorrer à inclusão, nas Categorias Funcionais integrantes dos Grupos Tributação, Arrecadação e Fiscalização e Polícia Civil, funcionários estatutários, ocupantes de cargos efetivos.

     Art. 13. Os servidores de cada Território, com vínculo estatutário ou de legislação trabalhista, serão incluídos no Plano de Classificação conjuntamente, sem prioridade de qualquer dos regimes.

     § 1º A inclusão dos servidores nas diversas Categorias Funcionais integrantes do Plano de Classificação far-se-á, da maior para a menor classe, em ordem decrescente dos vencimentos ou salários.

     § 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, os salários do pessoal regido pela legislação, trabalhista serão agrupados e distribuídos em número de níveis igual ao estabelecido para ocupantes de cargos efetivos, no Plano de Classificação em extinção, guardada a necessária correspondência entre níveis e faixas salariais.

     Art. 14. Se o número de ocupantes for insuficiente para complementar a lotação fixada para a Categoria Funcional, poderão concorrer à inclusão, em etapa posterior, ocupantes de cargos efetivos ou empregos permanentes, a que sejam inerentes atividades consideradas de grau auxiliar das de nível superior, ou aqueles cujos atribuições não apresentem correlação com as atividades próprias da Categoria Funcional a que desejam concorrer, observada a habilitação profissional ou a escolaridade exigida em cada caso e desde que o servidor se habilite em processo seletivo específico.

     Parágrafo único - O disposto neste artigo só se aplica ao servidor que não tiver sido incluído no Plano de Classificação.

     Art. 15. O disposto no art. 11 da Lei nº 6.550, de 1978, aplica-se ao servidor que se encontrava em exercício nos Territórios em 6 de julho de 1978, observando o limite de lotação fixada em cada caso.

     § 1º Observados os requisitos estabelecidos neste artigo, poderão também concorrer à inclusão na classe inicial das Categorias Funcionais integrantes do Plano de Classificação, em etapas posteriores e sob forma de provimento em empregos regidos pela legislação trabalhista , servidores admitidos até 6 de julho de 1978 à conta de recursos de convênios do Território com órgãos públicos federais, inclusive fundações criadas pelo poder público.

     § 2º A inclusão a que se refere o parágrafo anterior far-se-á nos limites da lotação fixada para a classe inicial da Categoria e dependerá de habilitação em provas competitivas de caráter eliminatório, devendo o candidato preencher os requisitos exigidos para ingresso, inclusive a escolaridade.

     Art. 16. O Ministro de Estado do Interior, ouvindo, em cada caso, o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, expedirá os atos destinados a aplicação deste decreto.

     Parágrafo único - Na elaboração e na implantação do Plano de Classificação de Cargos, Empregos e Funções, serão observadas, no que não contrariem a Lei nº 6.550, de 1978, e este decreto, as disposições regulamentares e normativas disciplinadoras a aplicação da lei nº 5.645, de 1970.

     Art. 17. O Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP) e o Ministério do Interior, através dos respectivos órgãos competentes, prestarão, aos Territórios Federais, a assistência de que necessitarem, nos trabalhos de implantação do Plano de Classificação de Cargos, Empregos e Funções.

     Art. 18. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 18 de setembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
Maurício Rangel Reis


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/09/1978


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/9/1978, Página 15153 (Publicação Original)