Legislação Informatizada - Decreto nº 82.235, de 6 de Setembro de 1978 - Publicação Original

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Decreto nº 82.235, de 6 de Setembro de 1978

Fixa os preços mínimos básicos para financiamento e/ou aquisição de produtos de origem agrícola e extrativa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica assegurada aos produtos, nas especificações, para as safras e Unidades da Federação mencionadas nas tabelas de preços anexas, a garantia de preços mínimos de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, atendidas as condições deste Decreto.

     § 1º A garantia de que trata o presente artigo ampara tanto a produção quanto a comercialização dos citados produtos, podendo a Comissão de Financiamento da Produção, quando julgar necessário, estender o amparo à comercialização a outras Unidades da Federação não citadas nas tabelas anexas.

     § 2º Em relação à raiz de mandioca e ao casulo verde de seda, a garantia, de preços mínimos de que trata este Decreto será feita indiretamente, através do amparo à farinha e à fécula de mandioca e ao fio de seda, respectivamente, sem prejuízo, entretanto, de operações de financiamento ou aquisição da raiz de mandioca ou outros subprodutos e do casulo verde, quando circunstâncias especiais, identificadas pela Comissão de Financiamento da Produção, tornarem essas operações necessárias.

     Art. 2º. Os preços mínimos para os produtos - estabelecidos em função de grupos, subgrupos, classes, subclasses, tipos, subtipos, rendas, rendimentos e segundo as zonas geoeconômicas - são aqueles que deverão ser efetivamente pagos aos produtores ou às cooperativas de produtores, livres de quaisquer deduções, inclusive do Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), atendidas as especificações de classificação oficial vigentes.

     Parágrafo Único - os meses de safra para cada produto, nas Unidades da Federação, serão estabelecidos pela Comissão de Financiamento da Produção, sendo que a nomenclatura de safra utilizada nas tabelas anexas menciona os anos em que, respectivamente, ocorrem os períodos de maior concentração de plantio e comercialização dos diversos produtos.

     Art. 3º. Os preços mínimos constantes das tabelas anexas a este Decreto, aplicáveis às operações de financiamento e aquisição, referem-se aos produtos classificados de acordo com as seguintes Normas: algodão em caroço, Decreto nº 43.427, de 26.03.58; amendoim em casca, Resolução CONCEX nº 79, de 19.10.72; arroz em casca, Portaria nº 111, de 18.03.77 do Ministério da Agricultura; babaçu, Portaria nº 815, de 19.11.75 do Ministério da Agricultura; casulo verde de seda, Portaria nº 001, de 28.07.75 do Ministério da Agricultura; cera de carnaúba, Resolução CONCEX nº 57, de 09.03.70 e Portaria nº 240, de 02.05.75 do Ministério da Agricultura; feijão, Resolução CONCEX nº 40, de 14.11.68; gergelim, Decreto nº 8.177, de 07.11.41; girassol, Decreto nº 8.178, de 07.11.41; guaraná em rama, Portaria nº 935, de 30.12.76 do Ministério da Agricultura; juta e malva, Decretos nºs 6.825 de 07.02.41, 7.137 de 08.05.41 e 92 de 30.10.61; mamona, Decreto nº 8.982, de 12.03.42; milho, Resolução CONCEX nº 103, de 21.10.75; óleo bruto de menta, Portaria nº 811, de 19.11.75 do Ministério da Agricultura; raiz de mandioca, (sem especificação); rami, Portaria nº 568, de 06.12.74 do Ministério da Agricultura; sisal, Resolução CONCEX nº 93, de 19.8.74; soja, Resolução CONCEX nº 82, de 05.06.73; sorgo, Resolução CONCEX nº 102, de 21.10.75; sementes certificadas e fiscalizadas de amendoim, arroz, batata, feijão, milho e soja, Decreto nº 57.061, de 15.10.65 e Portarias nºs 352, de 03.09.74 e 751 de 04.10.76, ambas do Ministério da Agricultura.

     § 1º Os níveis de preços correspondentes aos demais grupos, subgrupos, classes, subclasses, tipos, subtipos, rendas e rendimentos não especificados neste Decreto, serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.

     § 2º A Comissão de Financiamento da Produção poderá, quando circunstâncias especiais de mercado exigirem e mediante aprovação do Ministério da Agricultura, utilizar ou estabelecer outras especificações de classificação, diversas das vigentes.

     Art. 4º. Nos casos em que as condições de infra-estrutura - armazenagem, classificação, transportes e outros serviços essenciais - estiverem impedindo a plena execução da Política de Garantia de Preços Mínimos, bem como, quando houver necessidade de intervenção governamental no sentido de proteger e educar pequenos produtores sujeitos a práticas desvantajosas de comercialização, a Comissão de Financiamento da Produção poderá, mediante prévia aprovação do Conselho Nacional de Abastecimento - CONAB:

     I - realizar operações especiais de financiamento, compra e prestação dos serviços acima aludidos, sendo que, nesses casos, os preços mínimos básicos aprovados por este Decreto ou nas instruções a serem baixadas pela CFP, poderão sofrer descontos de até o valor correspondente aos custos da operação;

     Il - estabelecer remuneração especial para Cooperativas e Órgãos vinculados aos Governos Federal, Estadual ou Municipal, que se disponham a interiorizar e disseminar entre produtores as operações de preços mínimos, mediante prestação de serviços de coleta, preparação e outros afins.

     Art. 5º. Caberá à Comissão de Financiamento da Produção, após verificação " in loco " dos graus de controle e fiscalização de sementes existentes, em termos quantitativos e qualitativos, proceder a indicação das Unidades da Federação cuja produção e/ou comercialização de sementes receberá a garantia de preços mínimos.

     Art. 6º. Para extensão a terceiros das operações a que se refere o inciso IX do artigo 2º do Decreto nº 77.092, de 28.01.76, será necessário que esses comprovem ter pago aos produtores ou às cooperativas de produtores, preços nunca inferiores aos mínimos estabelecidos neste Decreto, bem como satisfaçam às demais condições constantes das Normas pertinentes e das instruções da Comissão de Financiamento da Produção.

     Art. 7º. Objetivando conceder um apoio mais efetivo às operações de preços mínimos, poderá a Comissão de Financiamento da Produção adquirir as embalagens necessárias e adequadas ao acondicionamento dos produtos, segundo os tipos e padrões específicos, bem como proceder a sua revenda.

     Art. 8º. A Comissão de Financiamento da produção poderá estender às matérias-primas, aos subprodutos e aos derivados oriundos do beneficiamento e/ou industrialização dos produtos amparados no artigo 3º deste Decreto, as operações de compra e de financiamento, estabelecendo os respectivos preços mínimos, mediante prévia aprovação do Conselho Nacional de Abastecimento.

     Art. 9º. As demais instruções, necessárias à execução deste Decreto, bem como as alterações do zoneamento geoeconômico, serão fixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.

     Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 06 de setembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Alysson Paulinelli

ALGODÃO
Safra 1978/79
Em caroço, Fibra 30/32 mm
Tipo 5
Cr$/15 kg
Unidades da Federação
Zonas Geoeconômicas
 
Única
1
Bahia
-
135,00
Distrito Federal
135,00
-
Espírito Santo
135,00
-
Goiás
135,00
-
Mato Grosso
135,00
-
Mato Grosso do Sul
135,00
-
Minas Gerais
135,00
-
Paraná
135,00
-
Rio de Janeiro
135,00
-
Santa Catarina
135,00
-
São Paulo
135,00
-
AMENDOIM
Safra 1978/79
Em Casca, Classe Ventilado, Subtipo C
Cr$/25 Kg a granel
Unidades da Federação
Zona Geoeconômica
 
Única
Alagoas
108,00
Bahia
108,00
Ceará
108,00
Distrito Federal
108,00
Espírito Santo
108,00
Goiás
108,00
Mato Grosso
108,00
Mato Grosso do Sul
108,00
Maranhão
108,00
Minas Gerais
108,00
Paraná
108,00
Paraíba
108,00
Pernambuco
108,00
Piauí
108,00
Rio Grande do Norte
108,00
Rio Grande do Sul
108,00
Rio de Janeiro
108,00
Santa Catarina
108,00
São Paulo
108,00
Sergipe
108,00
ARROZ
Safra 1978/79
Em Casca, Classe Longo
Rendimento: 40% de Inteiros e 28% de Quebrados
Tipo 2
Cr$/50 kg a granel
Unidades da Federação
Zonas Geoeconômicas
Única
1
2
3
Acre
178,00
-
-
-
Alagoas
190,00
-
-
-
Amapá
178,00
-
-
-
Amazonas
178,00
-
-
-
Bahia
190,00
-
-
-
Ceará
190,00
-
-
-
Distrito Federal
190,00
-
-
-
Espírito Santo
199,00
-
-
-
Goiás
-
190,00
186,00
182,00
Mato Grosso
-
182,00
178,00
-
Mato Grosso do Sul
186,00
-
-
-
Maranhão
186,00
-
-
-
Minas Gerais
-
199,00
195,00
190,00
Pará
178,00
-
-
-
Paraíba
190,00
-
-
-
Paraná
-
195,00
190,00
-
Pernambuco
190,00
-
-
-
Piauí
186,00
-
-
-
Rio Grande do Norte
190,00
-
-
-
Rio Grande do Sul
-
186,00
182,00
178,00
Rio de Janeiro
199,00
-
-
-
Rondônia
178,00
-
-
-
Roraima
178,00
-
-
-
Santa Catarina
190,00
-
-
-
São Paulo
-
199,00
195,00
-
Sergipe
190,00
-
-
-
BABAÇU
Safra 1978/79
Tipo 2
Cr$/60 kg a granel
Unidades da Federação
Zona Geoeconômica
 
Única
Amazonas
150,00
Ceará
150,00
Goiás
150,00
Maranhão
150,00
Mato Grosso
150,00
Pará
150,00
Piauí
150,00
CERA DE CARNAÚBA
Safra 1978/79
Tipo 4
Cr$/15 kg a granel
Unidades da Federação
Zona Geoeconômica
 
Única
Alagoas
400,05
Bahia
400,05
Ceará
400,05
Maranhão
400,05
Paraíba
400,05
Pernambuco
400,05
Piauí
400,05
Rio Grande do Norte
400,05
Sergipe
400,05
FEIJÃO
Safra 1978/79
Grupo I, Anão, Classe Branco, Cores, Preto e Rajado
Tipo 3
Cr$/60 kg a granel
Unidades da Federação
Zona Geoeconômica
 
Única
1
2
Bahia
-
385,80
-
Distrito Federal
375,60
-
-
Espírito Santo
385,80
-
-
Goiás
-
375,60
369,00
Mato Grosso
-
369,00
361,80
Mato Grosso do Sul
369,00
-
-
Minas Gerais
-
385,80
381,60
Paraná
369,00
-
-
Rio Grande do Sul
369,00
-
-
Rio de Janeiro
385,80
-
-
Rondônia
361,80
-
-
Santa Catarina
369,00
-
-
São Paulo
385,80
-
-
GERGELIM
Safra 1978/79
Tipo 3
Cr$/60 kg a granel
Unidades da Federação
Zona Geoeconômica
 
Única
Alagoas
165,00
Bahia
165,00
Ceará
165,00
Distrito Federal
165,00
Espírito Santo
165,00
Goiás
165,00
Mato Grosso
165,00
Mato Grosso do Sul
165,00
Maranhão
165,00
Minas Gerais
165,00
Paraná
165,00
Paraíba
165,00
Pernambuco
165,00
Piauí
165,00
Rio Grande do Norte
165,00
Rio Grande do Sul
165,00
Rio de Janeiro
165,00
Santa Catarina
165,00
São Paulo
165,00
Sergipe
165,00
GIRASSOL
Safra 1978/79
Tipo 2
Cr$/40 kg a granel
Unidades da Federação
Zona Geoeconômica
 
Única
Alagoas
85,20
Bahia
85,20
Ceará
85,20
Distrito Federal
85,20
Espírito Santo
85,20
Goiás
85,20
Mato Grosso
85,20
Mato Grosso do Sul
85,20
Maranhão
85,20
Minas Gerais
85,20
Paraná
85,20
Paraíba
85,20
Pernambuco
85,20
Piauí
85,20
Rio Grande do Norte
85,20
Rio Grande do Sul
85,20
Rio de Janeiro
85,20
Santa Catarina
85,20
São Paulo
85,20
Sergipe
85,20
GUARANÁ
Safra 1978/79
Em Rama, Semente Torrada
Tipo 2
Cr$/1 kg a granel
Unidades da Federação
Zona Geoeconômica
 
Única
Amazonas
63,00
Pará
63,00
Bahia
63,00
JUTA E MALVA
Safra 1978/79
Fibra Seca e Solta, Embonecada
Tipo 5
Cr$/1 kg
Unidades da Federação
Zona Geoeconômica
 
Única
Amazonas
7,60
Maranhão
7,60
Pará
7,60
MAMONA
Safra 1978/79
Classes 1ª e 2ª
Tipo 3
Cr$/60 kg a granel
Unidades da Federação
Zona Geoeconômica
 
Única
Alagoas
210,00
Bahia
210,00
Ceará
210,00
Distrito Federal
210,00
Espírito Santo
210,00
Goiás
210,00
Mato Grosso
210,00
Mato Grosso do Sul
210,00
Maranhão
210,00
Minas Gerais
210,00
Paraná
210,00
Paraíba
210,00
Pernambuco
210,00
Piauí
210,00
Rio Grande do Norte
210,00
Rio Grande do Sul
210,00
Rio de Janeiro
210,00
Santa Catarina
210,00
São Paulo
210,00
Sergipe
210,00
MANDIOCA
Safra 1978/79
Cr$/1.000 kg de Raiz
Unidades da Federação
Zona Geoeconômica
 
Única
Todas
440,00
MANDIOCA
Safra1979/80
Cr$/1.000 kg de Raiz
Unidades da Federação
Zona Geoeconômica
 
Única
Todas
572,00
MENTA
Safra 1978/79
Óleo Bruto
Tipo 2
Cr$/1 kg a granel
Unidades da Federação
Zona Geoeconômica
 
Única
Mato Grosso do Sul
138,00
Minas Gerais
138,00
Pará
138,00
Paraná
138,00
São Paulo
138,00
MILHO
Safra 1978/79
Grupos Duro, Mole, Semiduro e Misturado
Classes Amarelo, Branco e Mesclado
Tipo 2
Cr$/60 kg a granel
Unidades da Federação
Zona Geoeconômica
 
Única
1
2
3
Acre
102,00
-
-
-
Amapá
102,00-
-
-
-
Amazonas
102,00-
-
-
-
Bahia
-
110,40
-
-
Distrito Federal
108,00
-
-
-
Espírito Santo
102,20
-
-
-
Goiás
 
108,00
105,00
102,00
Mato Grosso
102,00
-
-
-
Mato Grosso do Sul
105,00
-
-
-
Minas Gerais
-
112,20
110,40
108,00
Pará
102,00
-
-
-
Paraná
-
110,40
108,00
-
Rio Grande do Sul
110,40
-
-
-
Rio de Janeiro
112,20
-
-
-
Rondônia
102,00
-
-
-
Roraima
102,00
-
-
-
Santa Catarina
110,40
-
-
-
São Paulo
-
112,20
108,00
103,80
RAMI
Safra 1978/79
Fibra Bruta, Seca e Solta, Classe B
Tipo 4
Cr$/1 kg
Unidades da Federação
Zona Geoeconômica
 
Única
Bahia
5,80
Paraná
5,80
SEDA
Safra 1978/79
Casulo verde de 1ª
Teor líquido de seda 14,0%
Índice de defeito de até 3%
Cr$/1 kg
Unidades da Federação
Zona Geoeconômica
 
Única
Distrito Federal
38,72
Espírito Santo
38,72
Goiás
38,72
Mato Grosso
38,72
Mato Grosso do Sul
38,72
Minas Gerais
38,72
Paraná
38,72
Rio Grande do Norte
38,72
Rio Grande do Sul
38,72
Rio de Janeiro
38,72
Santa Catarina
38,72
São Paulo
38,72
SISAL
Safra 1978/79
Fibra em Bruto, Seca e Solta, Classe Longa
Tipo 3
Cr$/1 kg
Unidades da Federação
Zona Geoeconômica
 
Única
Alagoas
4,60
Bahia
4,60
Ceará
4,60
Paraíba
4,60
Pernambuco
4,60
Rio Grande do Norte
4,60
Sergipe
4,60
SEMENTE
Safra 1978/79
Certificada e Fiscalizada
Cr$/1 kg embalada
Produtos
Preço
Amendoim
9,10
Arroz
4,80
Batata
6,70
Feijão
11,50
Milho Variedade
3,80
Milho Híbrido
4,80
Soja
4,70
SOJA
Safra 1978/79
Grupo Média
Classes Amarela, Verde, Marrom, Preta e Mista
Tipo 3
Cr$/60 kg a granel
Unidades da Federação
Zona Geoeconômica
 
Única
Alagoas
150,00
Bahia
150,00
Ceará
150,00
Distrito Federal
150,00
Espírito Santo
150,00
Goiás
150,00
Mato Grosso
150,00
Mato Grosso do Sul
150,00
Maranhão
150,00
Minas Gerais
150,00
Paraná
150,00
Paraíba
150,00
Pernambuco
150,00
Piauí
150,00
Rio Grande do Norte
150,00
Rio Grande do Sul
150,00
Rio de Janeiro
150,00
Santa Catarina
150,00
São Paulo
150,00
Sergipe
150,00
SORGO
Safra 1978/79
Classes Branco, Amarelo, Vermelho, Castanho e Misturado
Tipo 3
Cr$/60 kg a granel
Unidades da Federação
Zona Geoeconômica
 
Única
1
2
Bahia
-
91,80
-
Distrito Federal
91,80
-
-
Espírito Santo
93,00
-
-
Goiás
-
91,80
87,00
Mato Grosso
87,00
-
-
Mato Grosso do Sul
91,80
-
-
Minas Gerais
93,00
-
-
Paraná
91,80
-
-
Rio Grande do Sul
91,80
-
-
Rio de Janeiro
93,00
-
-
Santa Catarina
91,80
-
-
São Paulo
96,00
-
-


 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/09/1978


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/9/1978, Página 14471 (Publicação Original)