Legislação Informatizada - Decreto nº 82.206, de 1º de Setembro de 1978 - Publicação Original

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Decreto nº 82.206, de 1º de Setembro de 1978

Autoriza o Ministro da Fazenda a conceder garantia a empréstimo externo a ser contratado pela Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e na forma do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974,

DECRETA:

     Art. 1º. É o Ministro da Fazenda autorizado a conceder, diretamente, a garantia do República Federativa do Brasil, a empréstimo a ser contratado pela Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS, no valor de até US$225,000,000.00 (duzentos e vinte e cinco milhões de dólares norte-americanos), com The Chase Manhattan Bank N.A., dos Estados Unidos da América.

     Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário contrário.

Brasília, em 01 de setembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/09/1978


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/9/1978, Página 14227 (Publicação Original)