Legislação Informatizada - Decreto nº 82.205, de 1º de Setembro de 1978 - Publicação Original
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Decreto nº 82.205, de 1º de Setembro de 1978
Autoriza o Ministro da Fazenda a conceder garantia a empréstimos externos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei número 1.312, de 15 de fevereiro de 1974,
DECRETA:
Art. 1º. Fica o
Ministro da Fazenda autorizado a conceder, diretamente, a garantia da República
Federativa do Brasil a empréstimos externos a serem contratados pela Rede
Ferroviária Federal S.A., para o financiamento de fornecimentos estrangeiros
para a fabricação de 120 trens - unidade elétricos, encomendados a fabricantes
nacionais, assim como para a aquisição de 183 locomotivas, a seguir
especificados:
(a) até FF 93.008.188,00, de principal, com um grupo de bancos liderados por Banque de L'Union Europeenne , para os fornecimentos franceses;
(b) até DM 65.000.000,00, de principal, com o Kreditanstalt Fur Wiederaufbau , para os fornecimentos alemães;
(c) até US$ 36,000,000.00, de principal, com um consórcio de bancos liderados por Sanwa Bank Ltd ., para fornecimentos norte-americanos e parte de fornecimentos espanhóis e custos locais;
(d) até US$ 40,000,000.00, de principal, com o Banco Exterior de España S.A., para complemento dos fornecimentos espanhóis;
(e) até US$ 89,700,000.00, de principal, com um grupo de bancos liderados pelo Export-Import Bank of the United States e com o Lloyds Bank International Ltd ., para peças, conjuntos e sobressalentes norte-americanos e custos locais;
(f) até US4 37,691,000.00, de principal, com a Material Construcciones S.A. - MACOSA, da Espanha;
(g) até * 2.523.792.160,00, de principal, com a Marubeni Corporation , do Japão;
Art. 2º. O Ministério dos Transportes responsabilizar-se-á pela complementação dos recursos da Rede Ferroviária Federal S.A., para atendimento dos compromissos decorrentes dessas operações, cabendo-lhe, nas épocas próprias, promover a inclusão de recursos necessários em suas propostas orçamentárias.
Art. 3º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, em 01 de setembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/9/1978, Página 14226 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1978, Página 489 Vol. 6 (Publicação Original)