Legislação Informatizada - Decreto nº 82.201, de 30 de Agosto de 1978 - Publicação Original

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Decreto nº 82.201, de 30 de Agosto de 1978

Dispõe sobre a transferência do Laboratório Central de Controle de Drogas, Medicamentos e Alimentos da estrutura da Administração Direta do Ministério da Saúde para a Fundação Oswaldo e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição,
DECRETA:

     Art. 1º. Fica transferido para a Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ - o laboratório Central de Controle de Drogas, Medicamentos e Alimentos - LCDMA, órgão da Administração Direta do Ministério da Saúde.

     Art. 2º. Os funcionários em exercício no Laboratório Central de Controle de Drogas, Medicamentos e Alimentos poderão ser integrados, mediante opção, nos quadros de pessoal da Fundação Oswaldo Cruz na forma determinada pela Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e respectiva regulamentação, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da publicação deste Decreto.

     Parágrafo único. Decorrido o prazo estabelecido no "caput" deste artigo, os não optantes serão redistribuídos de acordo com o art. 3º da Lei nº 6 184, de 1974, combinado com o art. 99, § 2º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

     Art. 3º. Ficam sub-rogados a Fundação Oswaldo Cruz os direitos e obrigações decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios firmados pelo Laboratório Central de Controle de Drogas, Medicamentos e Alimentos.

     Art. 4º. O Ministro de Estado da Saúde, baixará as instruções necessárias a execução deste Decreto.

     Art. 5º. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de agosto de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
Paulo de Almeida Machado


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/08/1978


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/8/1978, Página 14089 (Publicação Original)