Legislação Informatizada - Decreto nº 82.180, de 28 de Agosto de 1978 - Publicação Original

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Decreto nº 82.180, de 28 de Agosto de 1978

Outorga à Centrais Elétricas de Goiás S.A. - CELG concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de trecho do rio Balsas Mineiro, situado nos Municípios de Ponte Alta do Norte e Monte do Carmo, no Estado de Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos dos artigos 140, 150 e 164 letra a do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e tendo em vista o que consta do Processo MME. Nº 700.869/78,
DECRETA:

     Art. 1º. É outorgada à Centrais Elétricas de Goiás S.A. - CELG concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Balsas Mineiro, situado entre os Municípios de Ponte Alta e Monte do Carmo, Estado de Goiás.

     § 1º - A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica em sua área de atuação.

     § 2º - A concessionária fica autorizada a estabelecer o sistema de transmissão necessário, mediante a prévia aprovação do projeto.

     Art. 2º. No despacho de aprovação do estudo de viabilidade técnico - econômica será fixado o prazo para apresentação do projeto definitivo.

     Art. 3º. A concessionária concluirá as obras no prazo que for fixado no despacho de aprovação do projeto definitivo, executando-as de acordo com o mesmo, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

     Art. 4º. A inobservância dos prazos fixados nos artigos 2º e 3º sujeitará a concessionária às penalidades previstas na legislação de energia elétrica em vigor.

     Parágrafo Único - Os prazos referidos poderão ser prorrogados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.

     Art. 5º. A concessão de que trata o presente Decreto vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos, findo o qual os bens e instalações que, no momento, existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à União.

     Parágrafo Único - A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, devendo entrar com o respectivo pedido até (seis) meses antes de findar o prazo de vigência, sob a pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

     Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de agosto de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/08/1978


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/8/1978, Página 13945 (Publicação Original)