Legislação Informatizada - Decreto nº 82.179, de 28 de Agosto de 1978 - Publicação Original

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Decreto nº 82.179, de 28 de Agosto de 1978

Encampa os bens e instalações vinculados aos serviços públicos de energia elétrica no Município de Pompéu, Estado de Minas Gerais, explorados pela Companhia Força e Luz de Pompéu S.A

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 167, do Decreto-lei nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e o que consta do Processo MME 700.959/77,
DECRETA:

     Art. 1º. Ficam encampados os bens e instalações vinculados aos serviços públicos de energia elétrica existentes no Município de Pompéu, Estado de Minas Gerais, explorados pela Companhia Força e Luz de Pompéu S.A, em virtude do Decreto nº 45.233, de 15 de janeiro de 1959.

     Art. 2º. Fica autorizada à Centrais Elétricas Brasileiras S.A; - ELETROBRÁS a promover os atos necessários à efetivação da encampação referida no artigo anterior.

     Art. 3º. As despesas decorrentes da encampação a que se refere o art. 1º correrão por conta dos recursos previstos na Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, alterada pela Decreto-lei nº 1.383, de 26 de dezembro de 1974.

     Art. 4º. Os bens e instalações atingidos pela encampação estão sujeitas ao regime instituído pelo Decreto-lei nº 1.383, de 26 de dezembro de 1974.

     Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de agosto de 1978; 157º da Independência 90º da República.

ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/08/1978


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/8/1978, Página 13944 (Publicação Original)