Legislação Informatizada - Decreto nº 82.113, de 14 de Agosto de 1978 - Publicação Original
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Decreto nº 82.113, de 14 de Agosto de 1978
Outorga concessão à Rádio Feliz de Santo Antônio de Pádua Ltda. para estabelecer uma estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na cidade de Santo Antônio de Pádua, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo
81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra " a ", da Constituição,
tendo em vista o que consta do Processo MC nº 12.080/76 (Edital nº 67/76),
DECRETA:
Art. 1º. Fica outorgada concessão à Rádio Feliz de Santo Antônio de Pádua Ltda., nos termos do artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, para estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na cidade de Santo Antônio de Pádua, Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas baixadas com o presente e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto do Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.
Art. 2º. Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 14 de agosto de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Rômulo Villar Furtado
CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO
Nº 82.113, DE 14 DE AGOSTO DE 1978
I
Fica assegurado à Rádio Feliz de Santo Antônio de Pádua Ltda. o direito de estabelecer, sem exclusividade, na cidade de Santo Antônio de Pádua, Estado do Rio de Janeiro, uma estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, com finalidades Educativas e Culturais, visando aos superiores interesses do País e subordinadas às obrigações instituídas neste ato.
II
A presente concessão é outorgada pelo prazo de 10 (dez) anos, e entrará em vigor a partir da publicação no Diário Oficial da União do contrato celebrado entre o Ministério das Comunicações e a concessionária.
III
A concessionária é obrigada a:
a) ter sua
Diretoria constituída exclusivamente de brasileiros natos;
b) ter seu quadro social constituído exclusivamente
de brasileiros, bem como cumprir o disposto no parágrafo único do artigo 4º do
Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;
c)
admitir, para as funções técnicas ou operacionais relativas à execução dos
serviços de radiodifusão, somente brasileiros, permitido, porém, com autorização
expressa do Ministério das Comunicações, o contrato de assistência técnica com
empresa ou organização estrangeira, não superior a 6 (seis) meses,
exclusivamente na fase de instalação e início de funcionamento de equipamentos,
máquinas e aparelhamentos técnicos, na forma dos artigos 7º e 8º do Decreto-Lei
nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;
d) manter,
efetivamente, na totalidade dos seus serviços 2/3 (dois terços), no mínimo, de
pessoal brasileiro;
e) não transferir, direta ou
indiretamente, a concessão, sem prévia autorização do Governo Federal;
f) suspender o serviço, no todo ou em parte, pelo
tempo que for determinado, nos prazos previstos nas leis, regulamentos e
instruções vigentes e futuras sobre a matéria, tão logo seja notificada pela
autoridade competente, fazendo cessar as transmissões, imediatamente, após o
recebimento da intimação, sem que, por isso, assista à concessionária direito a
qualquer indenização;
g) submeter-se, na forma da
lei e dos regulamentos, à fiscalização do Governo Federal, ao qual fornecerá
todos os elementos exigidos para esse fim;
h) pagar
taxas e contribuições existentes ou que venham a ser estabelecidas em lei ou
regulamento;
i) executar os serviços na
conformidade do artigo 3º do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado
pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963;
j) manter em dia os registros de programação, de acordo com o estipulado no
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963;
l) irradiar, diariamente, os boletins ou avisos do
serviço meteorológico, bem como integrar, gratuitamente, as Redes de
Radiodifusão, sob a direção da Agência Nacional do Gabinete Civil da Presidência
da República, sempre que para isso seja convocada pela autoridade competente,
para a divulgação de assunto de relevante interesse nacional;
m) irradiar, com indispensável prioridade e a
título gratuito, os avisos expedidos pela Chefia de Polícia local ou autoridade
congênere, em casos de perturbação da ordem pública, incêndio ou inundação, bem
como os relacionados com acontecimentos imprevistos;
n) submeter, no prazo de 6 (seis) meses, a contar
da publicação do contrato, no Diário Oficial da União, à aprovação do Ministério
das Comunicações o local escolhido para a montagem da estação, bem como as
plantas, orçamentos e todas as demais especificações técnicas dos equipamentos;
o) inaugurar o serviço definitivo no prazo de 2
(dois) anos, a contar da aprovação de que trata a alínea anterior;
p) submeter-se aos preceitos estabelecidos nas
convenções internacionais e regulamentos anexos aprovados pelo Congresso
Nacional, bem como a todas as disposições contidas em leis, decretos,
regulamentos e instruções ou normas que existam ou venham a existir, referentes
ou aplicáveis ao serviço concedido;
q) não alterar,
em qualquer tempo, seus estatutos ou contrato social, nem efetivar transferência
de ações ou cotas, sem que tenha havido prévia autorização do Governo Federal;
r) manter sua estação em perfeito funcionamento com
a eficiência necessária e de acordo com as normas técnicas e operacionais que
estiverem em vigor ou vierem a ser fixadas pelo Ministério das Comunicações;
s) manter a sua escrita e contabilidade
padronizados, de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério da
Comunicações;
t) não firmar qualquer convênio,
acordo ou ajuste, relativo à utilização das freqüências consignadas e à
exploração do serviço, com outras empresas ou pessoas, sem prévia autorização do
Ministério das Comunicações;
u) obedecer às
instruções baixadas pela Justiça Eleitoral, referentes à propaganda eleitoral;
v) cumprir todas as prescrições contidas em leis,
regulamentos e instruções que existam ou venham a existir, referentes à
programação.
IV
A concessionária é obrigada, também, a reservar o
seguinte tempo destinado, especificamente, a:
a)
programas educacionais, compreendendo 5 (cinco) horas semanais, conforme o
estipulado no artigo 16, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro
de 1967, e Portaria nº 408, de 29 de julho de 1970, dos Ministérios das
Comunicações e da Educação e Cultura;
b) programas
informativos - um mínimo de 5% (cinco por cento) do horário de sua programação
diária, além do estabelecido na letra " I " da cláusula anterior;
V
Fica assegurado à União o direito sobre todo o acervo da Sociedade para garantia da liquidação de qualquer débito para com ela.
VI
A freqüência consignada à Sociedade não constitui direito de propriedade e ficará sujeita às regras estabelecidas na legislação vigente ou na que vier a disciplinar a execução do serviço de radiodifusão, incidindo sobre essa freqüência o direito de posse da União.
VII
Em qualquer tempo são aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sobre desapropriações e requisições.
VIII
A inobservância de qualquer das estipulações contidas nestas cláusulas sujeitará a concessionária às penalidades estabelecidas em leis e regulamentos. Não havendo penalidade expressamente prevista, aplicar-se-á pena de multa a ser fixado pelo Ministério da Comunicações, observados os princípios do artigo 61 do Código Brasileiro de Telecomunicações - Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, alterado pelo Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967.
IX
Findo o prazo da outorga, a que se refere a Cláusula II, salvo procedimento tempestivo de renovação e respectivo deferimento, será a mesma declarada perempta, sem que a concessionária tenha direito a qualquer indenização.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/8/1978, Página 13021 (Publicação Original)