Legislação Informatizada - Decreto nº 82.020, de 20 de Julho de 1978 - Publicação Original

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Decreto nº 82.020, de 20 de Julho de 1978

Introduz modificações no Art. 8º e cria o Art 32 do Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200), aprovado pelo Decreto nº 66.862, de 08 de julho de 1970.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Art. 81, item III, da Constituição Federal,

DECRETA:

     Art. 1º.   O Art 8º do Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, aprovado pelo Decreto nº 66.862, de 08 de julho de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º.   Os atos de nomeação e exoneração dos Comandantes de Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar deverão ser simultâneos, obedecidas as prescrições do Art. 6º, do Decreto-lei nº 667, de 02 de julho de 1969.

§ 1º  O Oficial do serviço ativo do Exército, nomeado para comandar Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar, passará à disposição do respectivo Governo do Estado, Território ou Distrito Federal, pelo prazo de 2 (dois) anos.

§ 2º  O prazo a que se refere o parágrafo anterior poderá ser prorrogável por mais 2 (dois) anos, por proposta dos Governadores respectivos.

§ 3º  Aplicam-se as prescrições dos § 1º e 2º, deste artigo, ao Oficial do serviço ativo do Exército que passar à disposição, para servir no Estado-Maior ou como instrutor das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, obedecidas para a designação, as prescrições do Art. 6º do Decreto-lei nº 667, de 02 de julho de 1969, ressalvado quanto ao posto.

§ 4º  Salvo casos especiais, o substituído deverá aguardar, no Comando, o seu substituto efetivo."

     Art. 2º.   O Regulamento para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares (R-200), aprovado pelo Decreto nº 66.862, de 08 de julho de 1970, fica acrescido do Art. 32, com a seguinte redação:

"Art. 32.  O Ministro do Exército, obedecidas as prescrições deste regulamento, baixará as instruções complementares necessárias à sua execução."


     Art. 3º.  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de julho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
Fernando Bethlem


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/07/1978


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/7/1978, Página 11421 (Publicação Original)