Legislação Informatizada - DECRETO Nº 81.897, DE 10 DE JULHO DE 1978 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 81.897, DE 10 DE JULHO DE 1978
Promulga o Acordo de Comércio entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Socialista da Tchecoslováquia; 1977.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 43, de 24 de maio de 1978, o Acordo de Comércio entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Socialista da Tchecoslováquia, celebrado em Brasília a 19 de julho de 1977;
CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de notas, a 5 de junho de 1978;
DECRETA:
Art. 1º. O Acordo de Comércio entre a República Federativa do Brasil e a República Socialista da Tchecoslováquia, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 10 de julho de 1978; 157º da Independência. e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
ACORDO DE COMÉRCIO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA SOCIALISTA DA TCHECOSLOVÁQUIA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Socialista da Tchecoslováquia,
a seguir denominados "Partes Contratantes",
Tendo em vista que ambos os Países são membros do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, em harmonia com o qual se regerá o seu intercâmbio comercial bilateral,
Animados pelo propósito de fortalecer e desenvolver as relações comerciais entre ambos os Países em base de igualdade e de interesse mútuo,
Havendo constatado que o Acordo de Comércio e Pagamentos, assinado em 24 de junho de 1960 e modificado por troca de notas em 26 de janeiro de 1967, não mais se ajusta à dinâmica atual do intercâmbio entre os dois Países,
Decidiram revogá-lo e concluir um novo Acordo de Comércio nos seguintes termos:
ARTIGO I
As Partes Contratantes, animadas pelo interesse de desenvolver as relações econômicas mútuas, esforçar-se-ão, por todos os meios a seu alcance, para o aumento do intercâmbio comercial entre os dois Países.
Parágrafo Único - Nesse sentido, as Partes Contratantes adotarão as medidas necessárias à implementação dos compromissos resultantes do presente Acordo.
ARTIGO II
Com relação a impostos de importação e a taxas de qualquer natureza, incidentes ou relativos à importação ou à exportação ou impostos sobre as transferências internacionais para pagamentos de importação ou de exportação, e com respeito ao método de aplicação desses impostos e gravames e com respeito a todas as regras e formalidades relacionadas com a importação e com a exportação, qualquer vantagem, favor, privilégio ou imunidade outorgado por uma das Partes Contratantes a qualquer produto originário ou destinado a qualquer terceiro país, será, imediata e incondicionalmente, outorgado ao produto semelhante originário ou destinado ao território da outra Parte Contratante.
ARTIGO III
As disposições do presente Acordo não serão aplicadas às vantagens, isenções ou facilidades que:
a) cada Parte Contratante concedeu ou venha a conceder a países limítrofes, a fim de facilitar o comércio fronteiriço;
b) cada Parte Contratante concedeu ou venha a conceder aos demais membros da zona de livre comércio ou união aduaneira, de que seja parte integrante;
c) cada Parte Contratante concedeu ou venha a conceder em decorrência de ajustes comerciais multilaterais entre países em desenvolvimento, dos quais uma das Partes Contratantes não participe;
d) resultem dos agrupamentos multilaterais de integração econômica dos quais uma das Partes Contratantes seja ou venha a ser membro.
ARTIGO IV
A importação e a exportação de mercadorias e serviços, no quadro do presente Acordo, serão objeto de contratos, nos quais deverão ser fixadas as condições comerciais, entre as firmas, instituições e organismos brasileiros e as pessoas jurídicas da República Socialista da Tchecoslováquia autorizadas a operar no comércio exterior. Os respectivos Governos não serão responsáveis pela execução dos contratos comerciais celebrados no quadro do presente Acordo.
ARTIGO V
Respeitada a legislação da República Federativa do Brasil, os cidadãos e pessoas jurídicas da República Socialista da Tchecoslováquia que exercerem as atividades mencionadas no Artigo IV do presente Acordo, gozarão no Brasil dos mesmos direitos que os cidadãos e pessoas jurídicas de qualquer outro Estado, no que se refere à proteção de sua pessoa e propriedade.
Respeitada a legislação da República Socialista da Tchecoslováquia, os cidadãos e pessoas jurídicas da República Federativa do Brasil que exercerem as atividades mencionadas no Artigo IV do presente Acordo, gozarão na República Socialista da Tchecoslováquia dos mesmos direitos que os cidadãos e pessoas jurídicas de qualquer outro Estado, no que se refere à proteção de sua pessoa e propriedade.
ARTIGO VI
As Partes Contratantes, pelos meios ao seu alcance e no quadro das suas possibilidades, procurarão fazer com que as correntes de exportação do Brasil para a República Socialista da Tchecoslováquia se constituam, progressivamente e em proporções crescentes, de produtos manufaturados e semimanufaturados brasileiros, sem prejuízo da exportação das mercadorias tradicionais ou de outras matérias primas.
ARTIGO VII
A fim de promover o intercâmbio de mercadorias entre ambos os Países, as Partes Contratantes procurarão estimular a troca de informações comerciais, bem como a realização de feiras e exposições em seus respectivos territórios, e providenciarão, sempre que necessário, visitas recíprocas de especialistas da área econômico - comercial.
Com esse objetivo, serão concedidas, de parte a parte, as facilidades previstas em suas respectivas legislações.
ARTIGO VIII
As Partes Contratantes permitirão a importação e a exportação, livres de direitos aduaneiros ou gravames, observadas as disposições específicas existentes no território da Parte Contratante respectiva, dos seguintes itens:
a) produtos e mercadorias sem valor comercial e material de publicidade comercial, destinados a mostras;
b) produtos e materiais destinados a feiras e exposições permanentes ou temporárias, sob a condição de que tais produtos e materiais serão admitidos em caráter temporário;
c) máquinas, ferramentas e materiais cujo ingresso no território de uma das Partes Contratantes vier a ser admitido em caráter temporário e que constituam instrumento necessário à prestação de serviços contratados, inclusive para fins de montagem ou conserto, sob a condição prévia de que tais bens não serão vendidos.
ARTIGO IX
Os pagamentos relacionados com o intercâmbio dos produtos, mercadorias e serviços, objeto do presente Acordo, e as demais transferências entre ambos os Países, efetuar-se-ão em moeda de livre conversibilidade, em conformidade com as legislações vigentes ou que venham a viger no território de cada uma das Partes Contratantes.
ARTIGO X
Os navios de cada Parte Contratante bem como suas cargas e tripulações gozarão nos portos marítimos ou nas águas marítimas interiores ou territoriais da outra Parte Contratante o tratamento de nação mais favorecida.
Estas disposições não serão aplicadas à cabotagem nacional, à pesca e ao reboque, e aos serviços dos pilotos nas águas territoriais de ambas as Partes Contratantes.
As Partes Contratantes se comprometem a considerar válidos todos os documentos emitidos ou aprovados pelas autoridades competentes da outra Parte Contratante bem como os documentos referentes à bandeira nacional, medição de tonelagem, identidade de tripulações dos navios e a outros assuntos referentes a navios e cargas.
ARTIGO XI
A expiração do presente Acordo não prejudicará:
a) a validade das autorizações concedidas, durante sua vigência, pelas autoridades das duas Partes Contratantes;
b) a validade dos contratos comerciais e financeiros celebrados, e ainda não concretizados, durante sua vigência;
c) a plena aplicação de todos os seus dispositivos aos supracitados contratos.
ARTIGO XII
Com o propósito de promover as relações comerciais entre os dois Países e estimular a cooperação econômica e o intercâmbio comercial entre a República Federativa do Brasil e a República Socialista da Tchecoslováquia, as Partes Contratantes concordam em estabelecer uma Comissão Mista, constituída por representantes de ambos os Países e que, a pedido de uma das Partes, se reunirá alternadamente nas respectivas Capitais, pelo menos a cada dois anos.
ARTIGO XIII
Fica revogado o Acordo de Comércio e Pagamentos assinado no dia 24 de junho de 1960, modificado pelas notas trocadas no dia 26 de janeiro de 1967.
ARTIGO XIV
O presente Acordo será submetido à aprovação das autoridades competentes de cada uma das Partes Contratantes, de conformidade com as respectivas disposições legais.
As Partes Contratantes notificarão uma à outra o cumprimento das formalidades necessárias à vigência do Acordo, o qual entrará em vigor a partir da data da troca dessas notificações, por um período de 5 anos, prorrogável por períodos sucessivos de 1 ano, salvo denúncia, comunicada por via diplomática, com antecedência mínima de 180 dias do término de qualquer período.
ARTIGO XV
O presente Acordo foi feito e assinado em Brasília, aos dezenove dias do mês de julho de mil novecentos e setenta e sete, em dois originais nas línguas portuguesa e tcheco-eslovaca, ambos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Antônio F. Azeredo da
Silveira.
Pelo Governo da República Socialista da Tcheco-Eslováquia:
Andrej
Barcak.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/7/1978, Página 10647 (Publicação Original)