Legislação Informatizada - Decreto nº 81.876, de 4 de Julho de 1978 - Publicação Original
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Decreto nº 81.876, de 4 de Julho de 1978
Reduz alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam
reduzidas a 0 (zero) as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados
relativas às seguintes mercadorias, com classificação específica na Tabela
aprovada pelo Decreto nº 73.340, de 19 de dezembro de 1973, ou desdobrados dos
respectivos códigos sob a forma de destaques ("ex"):
|
CÓDIGO |
MERCADORIA |
ALÍQUOTA %
|
|
84.17.01.00 |
Aquecedores |
|
|
01.01 |
Aquecedores de água (inclusive os de banheiro) não elétricos, de
uso doméstico |
|
|
"ex" |
Solares..........................................................................
................................... |
0 |
|
01.99 |
Qualquer
outro |
|
|
"ex" |
Solares..........................................................................
................................... |
0 |
|
85.11.02.00 |
Fornos
industriais, de
resistência.....................................................................
|
0 |
|
03.00 |
Fornos
industriais, de aquecimento direto por
resistência......................................................................
.................................. |
0 |
|
04.00 |
Fornos
industriais, de
banho............................................................................
|
0 |
|
05.00 |
Fornos
industriais, de
arco.............................................................................
.. |
0 |
|
07.00 |
Fornos
industriais de indução, de baixa
frequência.......................................... |
0 |
|
08.00 |
Fornos
industriais de indução, de alta
frequência............................................
|
0 |
|
09.00 |
Fornos industriais, de aquecimento por perdas
dielétricas......................................................................
................................... |
0 |
|
87.02.04.00 |
Veículos
coletivos, veículos especiais e outros veículos automóveis
|
|
|
04.01 |
Ônibus,
inclusive elétricos, com capacidade acima de 20 passageiros
|
|
|
"ex" |
Ônibus
elétricos........................................................................
....................... |
0 |
Art. 2º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário. Brasília, 04 de julho de 1978; 157º da Independência e 90º da
República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Shigeaki Ueki
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/7/1978, Página 10298 (Publicação Original)