Legislação Informatizada - DECRETO Nº 81.660, DE 15 DE MAIO DE 1978 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 81.660, DE 15 DE MAIO DE 1978
Cria o 1º Esquadrão de Helicópteros de Esclarecimento e Ataque Anti-Submarino e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos do artigo 46, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º. Fica criado, dentro da estrutura orgânica do Ministério da Marinha, o 1º Esquadrão de Helicópteros de Esclarecimento e Ataque Anti-Submarino (EsqdHA-1), com sede na cidade de São Pedro da Aldeia, Estado do Rio de Janeiro, subordinado ao Comando da Força Aeronaval, com a finalidade de prover os meios aéreos integrantes das Fragatas classe "NITERÓI".
Art. 2º. O 1º Esquadrão de Helicóipteros de Esclarecimento e Ataque Anti-Submarino (EsqdHA-1) será comandado por um Oficial-Superior, da ativa, do Corpo da Armada.
Art. 3º. A
implantação do 1º Esquadrão de Helicópteros de Esclarecimento e Ataque
Anti-Submarino (EsqdHA-1) será efetuada de modo progressivo, de acordo com as
disponibilidades orçamentárias do Ministério da Marinha.
Parágrafo único.
Durante a fase de implantação nas dependências da Base Aérea Naval de São Pedro da Aldeia, fica criado o Núcleo do 1º Esquadrão de Helicópteros de Esclarecimento e Ataque Anti-Submarino, subordinado ao comando da Força Aeronaval.
Art. 4º. O Núcleo de que trata o parágrafo único do artigo anterior será considerado automaticamente extinto, com a aprovação da Organização Administrativa do EsqdHA-1, pelo Comandante-em-Chefe da Esquadra.
Art. 5º. O Ministro da Marinha baixará os atos complementares que se fizerem necessários à execução deste Decreto.
Art. 6º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 15 de maio de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Geraldo Azevedo Henning
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/5/1978, Página 7082 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1978, Página 270 Vol. 4 (Publicação Original)