Legislação Informatizada - DECRETO Nº 81.654, DE 11 DE MAIO DE 1978 - Publicação Original

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DECRETO Nº 81.654, DE 11 DE MAIO DE 1978

Altera o Regulamento do Magistério do Exército, aprovado pelo Decreto nº 70.219, de 01 de março de 1972.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Art. 81, item III da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º.  O § 2º do Art. 19 e o § 4º do Art. 36 do Regulamento do Magistério do Exército, aprovado pelo decreto nº 70.219, de 1º de março de 1972 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19.   ................................................................................ ................................................ ................................................................................ ................................................................ § 2º O oficial do Exército, candidato ao concurso, deve: 1) ser major ou tenente-coronel, da ativa, este último situado na segundo metade do respectivo Quadro, e ter, no máximo, a idade limite de permanência na ativa do posto anterior ao seu, tudo referido à data de inscrição;

2) possuir bons antecedentes e idoneidade moral que o recomendem ao exercício do Magistério do Exército;
3) ser julgado apto para o Magistério do exército, em inspeção de saúde realizada por Junta Militar. ......................................................................................................................................................

Art. 36. ......................................................................................................................................... ......................................................................................................................................................
§ 4º O oficial do Exército, candidato ao concurso, que não seja professor permanente do Magistério do Exército, deve: 1) ser major ou tenente-coronel, da ativa, este último situado na segundo metade do respectivo Quadro, e ter, no máximo, a idade limite de permanência na ativa do posto anterior ao seu, tudo referido à data de inscrição; 2) possuir bons antecedentes e idoneidade moral que o recomendem ao exercício do Magistério do Exército; 3) ser julgado apto para o Magistério do Exército, em inspeção de saúde realizada por junta militar."



     Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 11 de maio de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
Fernando Bethlem


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/05/1978


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/5/1978, Página 6959 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1978, Página 263 Vol. 4 (Publicação Original)