Legislação Informatizada - Decreto nº 81.619, de 3 de Maio de 1978 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 81.619, de 3 de Maio de 1978

A utoriza o Ministro da Fazenda a conceder garantia a operação externa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei número 1.312, de 15 de fevereiro de 1974,

DECRETA:

     Art. 1º.  Fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder, diretamente, a garantia da República Federativa do Brasil a empréstimos externos a serem contratados por FURNAS - Centrais Elétricas S.A., com o Export-Import Bank of the United States-EXIMBANK e Morgan Guaranty Trust of New York, no valor de até US$49,000,000.00 (quarenta e nove milhões de dólares norte-americanos) de principal, ou seu equivalente em outras moedas, destinados à complementação de recursos para o financiamento dos equipamentos principais, serviço de enriquecimento de urânio e de fabricação do elemento combustível para a primeira unidade da Central Nuclear Almirante Álvaro Alberto.

     Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 03 de maio de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/05/1978


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/5/1978, Página 6151 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1978, Página 190 Vol. 4 (Publicação Original)