Legislação Informatizada - Decreto nº 81.615, de 28 de Abril de 1978 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 81.615, de 28 de Abril de 1978

Fixa novos níveis de salários-minímo para todo o território nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 116 § 2º, da consolidação da Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

DECRETA:

     Art. 1º. A tabela de salário-mínimo aprovada pelo Decreto nº 79.610, de 28 de abril de 1977, dica alterada na forma da nova tabela que acompanha o presidente Decreto e vigorará pelo prazo de 3 (três) anos, conforme dispõe o § 1º do artigo 116 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

     Art. 2º. Para os menores aprendizes de que trata o artigo 80 e seu parágrafo único da mencionada Consolidação, o salário-mínimo corresponderá ao valor de meio salário mínimo regional durante a primeira metade da duração máxima prevista para o aprendizado do respectivo ofício. Durante a Segunda metade do aprendizado, o salário-minimo regional.

     Art. 3º. Aplica-se á o disposto da lei número 5.381, de 9 de fevereiro de 1968, para os Municípios que vierem a ser criados na vigência deste Decreto.

     Art. 4º. Para os trabalhadores que tenham fixado por lei o máximo da jornada diária em menos de oito horas, o salário mínimo horário será igual ao da nova tabela multiplicado por oito e dividido por aquele máximo legal.

     Art. 5º. O presente Decreto entra em vigor em 1º de maio de 1978, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de abril de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
José Carlos Soares Freire
Arnaldo Prieto
Angelo Calmon de Sá
João Paulo do Reis Velloso
L. G. do Nascimento e Silva.

TABELA A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 81.615 DE 28 DE ABRIL DE 1978

 
 
SALÁRIO MÍNIMO EM MOEDA CORRENTE PARA O TRABALHADOR ADULTO CALCULADO NA BASE DE 30 DIAS OU 240 HORAS DE TRABALHO
PERCENTAGEM EM SALÁRIO MÍNIMO PARA EFEITO DE DESCONTO ATÉ A OCORRÊNCIA DE 70%, DE QUE TRATA O ART. 82 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
unidade da federação
CRUZEIROS (CR$)
PERCENTUAL (%)
regiões e sub-regiões
mensal
diário
Horário
Alimen
Tação
Habita
ção
Vestuá
rio
Higie
ne
Transporte
1ª. Região: Estado do Acre ..............................
1.226,40
40,88
5,11
50
29
11
9
1
2ª Região: Estado do Amazonas, Territórios Federal de Rondônia e Território Federal ..........
1.226,40
40,88
5,11
45
23
23
5
6
3ª Região: Estado do Pará e Território Federal do Amapá .....................
1.226,40
40,88
5,11
51
24
16
5
4
4ª:Região Estado do Maranhão .....................
1.111,20
37,04
4,63
49
29
16
5
1
5ª Região: Estado do Piauí .............................
1.111,20
37,04
4,63
53
26
13
6
2
6ª Região: Estado do Ceará ............................
1.111,20
37,04
4,63
51
30
11
5
3
7ª Região: Estado do rio Grande do Norte ...........
1.111,20
37,04
4,63
55
27
11
6
1
8ª Região: Estado da Paraíba .........................
1.111,20
37,04
4,63
55
27
12
5
1
9ª Região: Estado do Pernambuco
1ª Sub-região: Munícipios de Recife, Cabo, Igarassu, Itamaracá, Jabotão, Moreno, Olinda, Paulista e São Lourenço da Mata
1.226,40
40,88
5,11
55
27
8
5
5
2ª.Sub-região: Demais Municípios ....................
1.111,20
37,04
4,63
55
27
8
5
5
Território Federal de Fenando de Noronha ....
1.111,20
37,04
4,63
55
27
8
5
5
10ª Região: Estado de Alagoas .........................
1.111,20
37,04
4,63
56
27
10
6
1
11ª. Região: Estado do Sergipe .........................
1.111,20
37,04
4,63
53
34
8
4
1
12ª. Região: Estado da Bahia
1ª Sub- região: Municípios de salvador, Alagoinhas, Biritinga, Brumado, Camaçari, Candeias, Catu, Feira de Santana, Ilhéus, Itabuna, Itajuípe, Itaparica, lauro de Freitas, Mata de São João, Pojuca, Santo Amaro, São Francisco do Conde, São Sebastião do Passé, Serrinha, Simões filho, Tucano e Vera Cruz.......
1.226,40
40,88
5,11
54
30
10
5
1
2ª. Sub-regiões: Demais Municópios ...................
1.111,20
37,04
4,63
54
30
10
5
1
13ª. Região: Estado de Minas Gerais ................
1.560,00
52,00
6,50
54
28
11
6
1
14ª. Região: Estado do Espírito Santo ...............
4.449,60
48,32
6,04
51
31
12
5
1
15ª. Região: Estado do Rio de Janeiro ..............
1.560,00
52,00
6,50
50
25
13
6
6
16ª. Região: Estado de São Paulo .....................
1.560,00
52,00
6,50
43
33
14
6
4
17ª. Região: Estado do Paraná ..........................
1.449,60
48,32
6,04
55
24
14
6
1
18ª. Região: Estado de Santa Catarina ..............
1.449,60
48,32
6,04
57
24
13
5
1
19ª. Região do Rio Grande do Sul ..............
1.449,60
48,32
6,04
44
24
22
7
3
20ª Região: do Mato Grosso ..........................
1.226,40
40,88
5,11
49
29
15
7
-
21ª Região: Estado de Goiás ............................
1.226,40
40,88
5,11
49
29
15
7
-
22ª. Região: Distrito Federal .........................
1.560,00
52,00
6,50
50
25
13
6
6


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/04/1978


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/4/1978, Página 5994 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1978, Página 186 Vol. 4 (Publicação Original)