Legislação Informatizada - Decreto nº 81.512, de 4 de Abril de 1978 - Publicação Original
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Decreto nº 81.512, de 4 de Abril de 1978
Dá nova redação a dispositivo do Regulamento das Divisões de Segurança e Informações dos Ministérios Civis e das Assessorias de Segurança e Informações aprovado pelo Decreto n.º 75.640, de 22 de abril de 1975.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. O artigo 20 de Regulamento aprovado pelo Decreto nº 75.640, de 22 de abril de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação, mantido o respectivo parágrafo único:
"Art. 20. As Divisões de Segurança e Informações e as Assessorias de Segurança e Informações deverão promover, até 30 de abril de 1979, a necessária regularização da qualificação profissional do seu pessoal".
Art. 2º. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 4 de abril de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
João Baptista de Oliveira Figueiredo
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/4/1978, Página 4783 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1978, Página 10 Vol. 4 (Publicação Original)