Legislação Informatizada - Decreto nº 81.512, de 4 de Abril de 1978 - Publicação Original

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Decreto nº 81.512, de 4 de Abril de 1978

Dá nova redação a dispositivo do Regulamento das Divisões de Segurança e Informações dos Ministérios Civis e das Assessorias de Segurança e Informações aprovado pelo Decreto n.º 75.640, de 22 de abril de 1975.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. O artigo 20 de Regulamento aprovado pelo Decreto nº 75.640, de 22 de abril de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação, mantido o respectivo parágrafo único:

     "Art. 20. As Divisões de Segurança e Informações e as Assessorias de Segurança e Informações deverão promover, até 30 de abril de 1979, a necessária regularização da qualificação profissional do seu pessoal".

     Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de abril de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
João Baptista de Oliveira Figueiredo


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/04/1978


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/4/1978, Página 4783 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1978, Página 10 Vol. 4 (Publicação Original)