Legislação Informatizada - Decreto nº 81.511, de 3 de Abril de 1978 - Publicação Original

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Decreto nº 81.511, de 3 de Abril de 1978

Altera o Regulamento de Movimentação do Pessoal Militar do Exército (R-50), aprovado pelo Decreto n.º 75.910, de 26 de junho de 1975, e alterado pelo Decreto n.º 80.142, de 11 de agosto de 1977, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o item III do Art. 81, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º.  Passam a ter nova redação o § 2º do Art. 18 e o § 2º do Art. 24 e fica acrescido de um parágrafo único o Art. 38, do Regulamento de Movimentação do Pessoal Militar do Exército (R-50), aprovado pelo Decreto nº 75.910, de 26 de junho de 1975, e alterado pelo Decreto nº 80.142, de 11 de agosto de 1977:

"Art. 18.  ................................................................................ ................................................
........................................................................ ........................................................................
§ 1º - ................................................................................ ......................................................
....................................................................... .........................................................................
§ 2º - Para efeitos do presente artigo o Ministro do Exército regulará as condições para a classificação ou nomeação para estabelecimentos de ensino.
................................................................................ ...............................................................

Art. 24.  ................................................................................ ................................................. ................................................................................ ...............................................................
§ 1º - ................................................................................ ..................................................... ................................................................................ ...............................................................
§ 2º - O Ministro do Exército definirá as guarnições especiais, segundo as categorias, e regulará as condições para abertura da vaga de que trata o parágrafo anterior.

Art. 38.  ................................................................................ ................................................. ................................................................................ ................................................................

     Parágrafo único.  O 1º Tenente quando, no Quando Suplementar, em função de instrutor, for promovido a Capitão, pode permanecer na função até completar o tempo previsto na Portaria de nomeação."

     Art. 2º.  Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 03 de abril de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
Fernando Bethlem




Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/04/1978


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/4/1978, Página 4721 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1978, Página 9 Vol. 4 (Publicação Original)