Legislação Informatizada - Decreto nº 81.503, de 3 de Abril de 1978 - Publicação Original
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Decreto nº 81.503, de 3 de Abril de 1978
Declara a caducidade da concessão de lavra que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos dos artigos 63, § 3º e 65, letra " a ", do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º. Fica declarada a caducidade da concessão outorgada a João Gomes de Carvalho, para lavrar diamante em terreno de domínio público, compreendendo leito e margem do Rio Tocantins, no trecho denominado Canal do Jaú, Distrito e Município de Marabá, Estado do Pará, pelo Decreto nº 41.308, de 10 de abril de 1957, cujos direitos estão averbados em nome da Mineração Caeté Mirim S.A.
Art. 2º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. (DNPM nº 358/55)
Brasília, 3 de abril de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/4/1978, Página 4719 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1978, Página 3 Vol. 4 (Publicação Original)