Legislação Informatizada - DECRETO Nº 81.480, DE 28 DE MARÇO DE 1978 - Publicação Original

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DECRETO Nº 81.480, DE 28 DE MARÇO DE 1978

Dispõe sobre a execução do Décimo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação n. 15, sobre Produtos da Indústria Químico-Farmacêutica, concluído entre o Brasil, a Argentina e o México.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, ítem III, da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê no seu artigo 16 a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15(I), 16(I) e 99(IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;

CONSIDERANDO que, de acordo com os artigos 2º, 5º, 8º e 18º do Ajuste de Complementação nº 15 sobre Produtos da Indústria Químico-Farmacêutica, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 68.603, de 10 de maio de 1971, os Governos do Brasil, da Argentina e do México poderão ampliar o setor industrial abrangido pelo mencionados Ajuste;

CONSIDERANDO que o Plenipotenciários do Brasil, da Argentina e do México, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, no dia 30 de novembro de 1977, o Décimo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 15, sobre Produtos da Indústria Químico-Farmacêutica;

CONSIDERANDO que, em cumprimento ao disposto no artigo 18 da Resolução 99(IV), o Comitê Executivo Permanente da ALALC, pela Resolução nº 375, de 29 de dezembro de 1977, declarou as disposições do mencionado Protocolo Adicional compatíveis com os princípios e objetivos gerais do Tratado;

CONSIDERANDO que o referido Protocolo Adicional, segundo dispõe o seu artigo 5º, deverá entrar em vigor dentro de um prazo de 30 dias contados a partir da data em que o Comitê Executivo Permanente declare sua compatibilidade com os princípios e objetivos gerais do Tratado;

DECRETA:

     Art. 1º. A partir de 28 de janeiro de 1978, ficam incorporados ao Ajuste de Complementação nº 15, sobre Produtos da Indústria Químico-Farmacêutica, os produtos relacionados no artigo 1º do Anexo único deste Decreto.

     Art. 2º. Ficam incorporadas ao Ajuste de Complementação nº 15, sobre Produtos da Indústria Químico-Farmacêutica, as modificações contidas nos artigos 3º e 4º do Protocolo Adicional anexo ao presente Decreto.

     Art. 3º. O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

     Art. 4º. A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, a execução do anexo Protocolo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.

     Art. 5º. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 28 de março de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
Mário Henrique Simonsen

 

DÉCIMO PROTOCOLO ADICIONAL DO AJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO Nº 15 SOBRE PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICO-FARMACÊUTICA

 
(Ampliação do setor industrial)

 
Em conformidade com o disposto pelos artigos 2º, 5º, 8º e 18º do Ajuste de Complementação nº 15, sobre produtos de indústria químico-farmacêutica, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, devidamente acreditados por seus Governos e cujos poderes, achados em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria do Comitê Executivo Permanente da ALALC,

 
CONVÊM EM:

Art 1º - Ampliar o setor industrial abrangido pelo Ajuste de Complementação nº 15, através da incorporação em seu artigo 1º dos seguintes produtos:

 
NABALALC
PRODUTO
28.34.1.07
Iodetos e oxi-iodetos de mercúrio
29.16.9.99
Sal sódico do ácido (+)-6-metoxi-alfa-metil-2-naftale-nacético (naproxen sódico)
29.23.9.99
Cloridrato de (+/-)-2-(o-clorofenil)-2-(metilamino) ciclohexanona (cloridrato de ketamina)
29.35.9.99
Metil-5-benzoil-2-benzimidazol carbamato (mebendazol)
29.35.9.99
1-2,4 Dicloro-beta-2,4 diclorebenzil-oxi-fenetil imidazol-oxi-fenetil imidazol, nitrato (miconazol)
29.35.9.99
2-Metoxicarbonilamino-5-fenilsulfinil-benzimidazol (oxfendazol)
29.35.9.99
2-Carbometoxiamino-5-n-propil-tio benzimidazol
29.35.9.99
1-Benzil-3-(3-dimetilamina)-propoxi)-1H-indazol (Benzidamina)
29.35.9.99
7 Cloro-1,2-diidro-3-hidroxi-5 (o-clorefenil)-3H-1,4benzodiazepin-2-ona (Lorazepam)
29.36.0.99
(3-N-Butilamina-4-fenoxi-5-sulfonamida) benzoato de butilo
29.38.1.03
Ácido nicotínico (ácido piridino-beta-carboxílico ou niacina)
29.39.3.99
Fosfato de dexametasona
29.42.1.05
Metilmorfina monoidratada
29.42.1.99
Sulfato de codeína
29.42.9.99
14, 15-Diidri-14-beta-hidroxi-(3 alfa, 16 alfa)-eburna-menine-14-carboxílico ácido metil éster (Vicamina)
29.44.0.99
3-Formil-rifamicina S.V.
29.44.0.99
Kanamicina base
29.44.0.99
Sulfato de Kanamicina
 
Art 2º - No Anexo do presente Protocolo Adicional constam os gravames e as restrições não-tarifárias e os prazos em que vigorarão em cada um dos países participantes para a importação dos produtos compreendidos no artigo 1º, desde que originários de seus respectivos territórios ou da Bolívia, Equador ou Paraguai.

 
Art 3º - Regerão para os produtos compreendidos neste Protocolo todas as disposições do Ajuste de Complementação nº 15 do qual farão parte, modificando-se, para esses efeitos, o artigo 1º e o Anexo I do Protocolo subscrito em 4 de dezembro de 1970 o contém.

 
Art 4º - Modificar o artigo 4º do Ajuste de Complementação nº 15, firmado por Protocolo em 4 de dezembro de 1970, que ficará redigido da seguinte forma:

 
"Art. 4º - Os países participantes revisarão anualmente, por ocasião de cada período de sessões ordinárias da Conferência das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu, suas respectivas concessões sobre os produtos a que se refere o presente Ajuste. Não obstante, as Partes Contratantes intervinientes no Ajuste poderão acordar com essa finalidade a dara ou datas que estimem conveniente.
A revisão beneficiará exclusivamente os países que participem de sua negociação. Essa revisão poderá consistir no estabelecimento de maiores vantagens sobre os produtos negociados, na outorga de novas concessões ou no estabelecimento de prazos de vigência para as mesmas sobre os produtos mencionados no artigo 1º do presente Ajuste modificando-se, para efeitos, o respectivo Anexo.
Os países que não participem da revisão a que se refere este artigo não poderá subscrever os Protocolos Adicionais que registrem os resultados da referida revisão."

 
Art 5º - O presente Protocolo Adicional entrará em vigor dentro de um prazo de trinta dias, contados a partir da data em que o Comitê Executivo Permanente declare sua compatibilidade com os princípios e objetivos do Tratado de Montevidéu.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/03/1978


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/3/1978, Página 4435 (Publicação Original)