Legislação Informatizada - Decreto nº 81.472, de 22 de Março de 1978 - Publicação Original

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Decreto nº 81.472, de 22 de Março de 1978

Dispõe sobre a classificação da Comissão Nacional da Indústria de Construção Civil - CNICC como órgão de deliberação coletiva.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.708, de 4 de outubro de 1971,

DECRETA:

     Art. 1º. A Comissão Nacional da Indústria de Construção Civil - CNICC, criada pelo Decreto nº 75.204, de 9 de janeiro de 1975, no Ministério da Indústria e do Comércio, é classificada como órgão de deliberação coletiva de 3º grau (Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971, art. 1º, letra c ).

     Art. 2º. O número de reuniões mensais remuneradas é o fixado no Regimento Interno da CNICC, não podendo ser superior a 8 (oito).

     Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de março de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
Ângelo Calmon de Sá


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/03/1978


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/3/1978, Página 4247 (Publicação Original)