Legislação Informatizada - DECRETO Nº 81.426, DE 6 DE MARÇO DE 1978 - Publicação Original
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DECRETO Nº 81.426, DE 6 DE MARÇO DE 1978
Dispõe sobre a execução do Terceiro Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação n. 10, sobre Máquinas de Escritório, concluído entre o Brasil, a Argentina e o México.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê no seu Artigo 16 a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15(I), 16(I) e 99(IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;
CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 2º do Ajuste de Complementação nº 10, sobre o setor de Máquinas de Escritório, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 68.156, de 2 de fevereiro de 1971, os governos do Brasil, da Argentina e do México poderão ampliar o setor industrial abrangido pelo Ajuste;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina e do México, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, no dia 28 de novembro de 1977, o Terceiro Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 10, sobre o setor de Máquinas de Escritório;
CONSIDERANDO que, em cumprimento ao disposto no artigo 18 da Resolução 99(IV), o Comitê Executivo Permanente da ALALC, pela Resolução nº 369, de 22 de dezembro de 1977, declarou as disposições do referido Protocolo Adicional compatíveis com os princípios e objetivos gerais do Tratado;
CONSIDERANDO que aquele Protocolo Adicional deverá entrar em vigor trinta dias após ter sido declarada a sua compatibilidade, segundo dispõe seu artigo 3º;
DECRETA:
Art. 1º. A partir do dia 21 de janeiro de 1978, ficam incorporados ao Ajuste de Complementação nº 10, sobre o setor de Máquinas de Escritório, os produtos relacionados no artigo 1º do Anexo único deste Decreto.
Art. 2º. Ficam incorporados ao Ajuste de Complementação nº 10, sobre o setor de Máquinas de Escritório, as modificações contidas no Artigo 2º do Protocolo Adicional anexo a este Decreto.
Art. 3º. O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências eventualmente necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 4º. A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, a execução do anexo Protocolo sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 5º. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 06 de março de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ADALBERTO P. SANTOS
Ramiro Elysio Saraiva Guerreiro
José Carlos Soares Freire
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NABALALC |
PRODUTO |
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39.07.0.99 |
Cartões plásticos para identificação e crédito |
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(1) |
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48.13.0.03 |
Estênceis para gravação eletrônica |
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(1) |
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84.51.2.01 |
Máquinas para autenticar cheques |
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84.52.2.01 |
Máquinas de contabilidade mecânicas (manuais) |
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84.52.2.01 |
Máquinas de franquear correspondência, com dispositivo totalizador |
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84.52.9.99 |
Máquinas emissoras de bilhetes e etiquetas, com dispositivo totalizador |
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84.54.0.99 |
Máquinas para contar notas, cupões títulos |
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84.54.0.99 |
Aparelhos para transferir a documentos impressões de cartões plásticos de crédito e/ou identificação |
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84.54.0.99 |
Máquinas e aparelhos para imprimir ou gravar dados em cartões plásticos de crédito e/ou identificação |
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84.54.0.99 |
Máquinas e aparelhos emissores de etiquetas e bilhetes, sem dispositivo totalizador |
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84.55.9.99 |
Partes e peças para máquinas e aparelhos de imprimir ou gravar dados em cartões plásticos de crédito e/ou identificação |
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84.55.9.99 |
Partes e peças para máquinas e aparelhos emissores de etiquetas e bilhetes |
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90.10.9.99 |
Máquinas copiadoras heliográficas |
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90.16.1.01 |
Instrumentos de desenho, traçado e cálculo |
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94.03.8.01 |
Partes e peças para fichários de índice visível, fabricados de metais comuns que se apoiam no chão |
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98.07.0.01 |
Carimbos, numeradores, alfabetos, datadores, sinetes e semelhantes, manuais |
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98.08.0.01 |
Fitas |
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/3/1978, Página 3296 (Publicação Original)