Legislação Informatizada - DECRETO Nº 81.425, DE 6 DE MARÇO DE 1978 - Publicação Original
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DECRETO Nº 81.425, DE 6 DE MARÇO DE 1978
Dispõe sobre a execução do Quinto Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação n. 21, sobre Produtos da Indústria Química, concluído entre o Brasil,a Argentina, o Chile, o México e o Uruguai.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê no seu Artigo 16 a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15(I), 16(I) e 99(IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;
CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 2º do Ajuste de Complementação nº 21, sobre Produtos da Indústria Química (excedentes e faltantes), posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 77.437, de 14 de abril de 1976, os Governos do Brasil, da Argentina, do Chile, do México e do Uruguai poderão ampliar anualmente o setor industrial abrangido pelo mencionado Ajuste;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Chile, do México e do Uruguai, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, no dia 28 de novembro de 1977, o Quinto Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 21, sobre Produtos da Indústria Química (excedentes e faltantes);
CONSIDERANDO que, em cumprimento ao disposto no artigo 18 da Resolução 99(IV), o Comitê Executivo Permanente da ALALC, pela Resolução nº 371, de 22 de dezembro de 1977, declarou as disposições do mencionado Protocolo Adicional compatíveis com os princípios e objetivos gerais do Tratado;
CONSIDERANDO que o referido Protocolo Adicional entrará em vigor sessenta dias após a declaração pelo Comitê Executivo Permanente de sua compatibilidade com os princípios e objetivos do Tratado, segundo dispõe o seu artigo 2º;
DECRETA:
Art. 1º. A partir de 20 de fevereiro de 1978, ficam incorporados ao Ajuste de Complementação nº 21, sobre Produtos da Indústria Química (excedentes e faltantes), os produtos relacionados no artigo 1º do Anexo único deste Decreto.
Art. 2º. A importação dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo e este Decreto, originários da Argentina, do Chile, do México, do Uruguai e dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, fica sujeita aos gravames e às restrições não-tarifárias estipuladas no Anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.
Art. 3º. O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências eventualmente necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 4º. A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira do Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, a execução do anexo Protocolo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 5º. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 06 de março de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ADALBERTO P. SANTOS
Ramiro Elysio Saraiva Guerreiro
José Soares Freire
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NABALALC |
PRODUTO |
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28.07.0.01 |
Anidro sulfuroso liqüefeito |
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28.30.1.16 |
Cloreto de cobre |
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29.22.3.99 |
Ácido dinitro estilbendissulfônico |
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29.24.0.03 |
Sais e hidratos de amônio quaternário |
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38.11.2.99 |
Solução de triclorofenato de potássio e acetato de fenil mercúrio |
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38.11.2.99 |
Solução de ortofenilfenato de potássio e acetato de fenil mercúrio |
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38.11.2.99 |
Microbicidas a base de 2-bromo-4-hidroxiacetofenona |
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38.11.2.99 |
Preparações a base de mercapto-benzotiazolato de sódio,dimetilamidas de ácidos gordurosos em solventes inertes |
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/3/1978, Página 3295 (Publicação Original)