Legislação Informatizada - DECRETO Nº 81.425, DE 6 DE MARÇO DE 1978 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 81.425, DE 6 DE MARÇO DE 1978

Dispõe sobre a execução do Quinto Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação n. 21, sobre Produtos da Indústria Química, concluído entre o Brasil,a Argentina, o Chile, o México e o Uruguai.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê no seu Artigo 16 a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15(I), 16(I) e 99(IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;

CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 2º do Ajuste de Complementação nº 21, sobre Produtos da Indústria Química (excedentes e faltantes), posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 77.437, de 14 de abril de 1976, os Governos do Brasil, da Argentina, do Chile, do México e do Uruguai poderão ampliar anualmente o setor industrial abrangido pelo mencionado Ajuste;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Chile, do México e do Uruguai, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, no dia 28 de novembro de 1977, o Quinto Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 21, sobre Produtos da Indústria Química (excedentes e faltantes);

CONSIDERANDO que, em cumprimento ao disposto no artigo 18 da Resolução 99(IV), o Comitê Executivo Permanente da ALALC, pela Resolução nº 371, de 22 de dezembro de 1977, declarou as disposições do mencionado Protocolo Adicional compatíveis com os princípios e objetivos gerais do Tratado;

CONSIDERANDO que o referido Protocolo Adicional entrará em vigor sessenta dias após a declaração pelo Comitê Executivo Permanente de sua compatibilidade com os princípios e objetivos do Tratado, segundo dispõe o seu artigo 2º;

DECRETA:

     Art. 1º. A partir de 20 de fevereiro de 1978, ficam incorporados ao Ajuste de Complementação nº 21, sobre Produtos da Indústria Química (excedentes e faltantes), os produtos relacionados no artigo 1º do Anexo único deste Decreto.

     Art. 2º. A importação dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo e este Decreto, originários da Argentina, do Chile, do México, do Uruguai e dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, fica sujeita aos gravames e às restrições não-tarifárias estipuladas no Anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.

     Art. 3º. O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências eventualmente necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

     Art. 4º. A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira do Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, a execução do anexo Protocolo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.

     Art. 5º. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 06 de março de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ADALBERTO P. SANTOS
Ramiro Elysio Saraiva Guerreiro
José Soares Freire

QUINTO PROTOCLO ADICIONAL DO AJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO
Nº 21, SOBRE PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA
 
(Ampliação do setor industrial)
 
Em conformidade com o disposto pelo artigo 2º do Ajuste de Complementação nº 21, sobre produtos da indústria química (excedentes e faltantes), os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, devidamente credenciados por seus Governos e cujos poderes, achados em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria de Comitê Executivo Permanente da ALALC.
 
CONVÊM EM:
 
Art 1º - Ampliar o setor industrial abrangido pelo Ajuste de Complementação nº 21, mediante a incorporação em seu artigo 1º dos seguintes produtos:

 
NABALALC
PRODUTO
28.07.0.01
Anidro sulfuroso liqüefeito
28.30.1.16
Cloreto de cobre
29.22.3.99
Ácido dinitro estilbendissulfônico
29.24.0.03
Sais e hidratos de amônio quaternário
38.11.2.99
Solução de triclorofenato de potássio e acetato de fenil mercúrio
38.11.2.99
Solução de ortofenilfenato de potássio e acetato de fenil mercúrio
38.11.2.99
Microbicidas a base de 2-bromo-4-hidroxiacetofenona
38.11.2.99
Preparações a base de mercapto-benzotiazolato de sódio,dimetilamidas de ácidos gordurosos em solventes inertes
 
Art 2º - O presente Protocolo Adicional entrará em vigência dentro de um prazo de sessenta (60) dias, contados a partir da data em que o Comitê Executivo Permanente declare sua compatibilidade com os princípios e objetivos do Tratado de Montevidéu.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/03/1978


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/3/1978, Página 3295 (Publicação Original)