Legislação Informatizada - DECRETO Nº 81.420, DE 6 DE MARÇO DE 1978 - Publicação Original
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DECRETO Nº 81.420, DE 6 DE MARÇO DE 1978
Dispõe sobre a execução do Segundo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação n. 10, sobre o setor de Máquinas de Escritório, concluído entre o Brasil, a Argentina e o México.
O VICE - PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê no seu Artigo 16 a celebração de Ajuste de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15 (I), 16 (I) e 99 (IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;
CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 4º do Ajuste de Complementação nº 10, sobre o setor de máquinas de escritório, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 68.156, de 2 de fevereiro de 1971, os governos do Brasil, da Argentina e do México poderão ampliar o programa de liberação contido no Ajuste mencionado;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina e do México, com base nos dispositivos citados acima, assinaram, em Montevidéu, no dia 28 de novembro de 1977, o Segundo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 10, sobre o setor de Máquinas de Escritório;
CONSIDERANDO que o referido Protocolo Adicional deverá entrar em vigor dentro do prazo de trinta dias contados a partir da data de sua subscrição, segundo dispões o seu artigo 3º;
DECRETA:
Art. 1º. A partir de 28 de dezembro de 1977 a importação dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina e do México e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, fica sujeita aos gravames e às restrições não-tarifárias estipuladas no Anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.
Parágrafo único - As disposições desde Decreto não se aplicam ás importações provenientes dos países-membros da ALALC não mencionados neste artigo.
Art. 2º. Ficam incorporadas ao Ajuste de Complementação nº 10, sobre o Setor de Máquinas de Escritório, as modificações contidas contidas no Artigo 2º do Protocolo Adicional anexo a este Decreto.
Art. 3º. Ministério da Fazenda tomará, através dos órgão competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 4º. A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, execução do anexo Protocolo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seus fiel cumprimento.
Art. 5º. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 06 de março de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ADALBERTO P. SANTOS
Ramiro Elysio Saraiva Guerreiro
José Carlos Soares Freire
SEGUNDO PROTOCOLO ADICIONAL DO AJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO Nº 10 SOBRE O SETOR DE MÁQUINAS DE ESCRITÓRIO
( Ampliação do programa de liberação)
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Onde diz: |
Deve dizer: | |||
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39.07.0.99 |
Fitas em rolos de cloreto de polivinila rígido que apresentem uma de sua faces coberta com adesivos e fitas proteroras deste, para serem utilizadas exclusivamente em máquinas rotuladores |
39.02.4.21 |
Fitas em rolos de cloreto de polivinila rígido que apresentem uma de sua faces coberta com adesivos e fitas proteroras deste, para serem utilizadas exclusivamente em máquinas rotuladores | |
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84.52.1.01 |
Máquinas de calcular (manuais) mecânicas |
84.52.1.01 |
Máquinas de calcular mecânicas (manuais) | |
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84.52.3.01 |
Caixas registradores manuais |
84.52.3.01 |
Caixas registradoras mecânicas (manuais) | |
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84.54.0.99 |
Aparelhos para reproduzir originais a estêncil, mediante leitura por célula fotoelétrica (classificação provisória) |
84.54.0.99 |
Maquinas para reproduzir originais em estêncil, mediante leitura por célula fotoelétrica | |
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84.54.0.99 |
Grampeadores, tiradores de grampos de escritório, perfuradores de papel e máquinas de apontar lápis |
84.54.0.99
84.54.0.99
84.54.0.99 |
Aparelhos para grampear ou para tirar grampos
Aparelhos perfuradores de papel Máquinas de apontar lápis | |
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84.54.0.99 |
Arquivo de classificação eletromecânica |
94.03.1.01 |
Arquivo de classificação eletromecânica | |
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84.55.1.01 |
Partes e peças de máquinas de escrever elétricas, sem dispositivo totalizador |
84.55.1.01 |
Partes e peças para máquinas de escrever elétricas, sem dispositivo totalizador | |
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84.55.3.01 |
Partes e peças de máquinas de calcular não elétricas ou elétricas |
84.55.3.01 |
Partes e peças para máquinas de calcular | |
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84.55.4.01 |
Partes e peças de máquinas de contabilidade, elétricas ou eletrônicas |
84.55.4.01 |
Partes e peças para máquinas de contabilidade | |
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84.55.5.01 |
Partes e peças para caixas registradoras, elétricas ou não elétricas |
84.55.5.01 |
Partes e peças para caixas registradoras | |
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84.55.7.01 |
Partes e peças de aparelhos para reproduzir originais a estêncil, mediante leitura por célula foto elétrica |
84.55.9.99 |
Partes e peças para máquinas de reproduzir originais em estêncil, mediante leitura por célula foto elétrica | |
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84.55.7.01 |
Partes e peças de copiadoras hectográficos e mimeógrafos |
84.55.7.01 |
Partes e peças de copiadoras hectográficos e mimeógrafos | |
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84.55.8.01 |
Chapas e porta-chapas de metais comuns, utilizadas em máquinas imprimir endereços |
84.55.8.01 |
Chapas e porta-chapas utilizadas em máquinas imprimir endereços | |
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84.55.8.01 |
Partes e peças de máquinas de imprimir endereços |
84.55.8.01 |
Partes e peças de máquinas de imprimir endereços | |
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84.55.9.99 |
Partes e peças para arquivos de classificação eletromecânica |
94.03.8.01 |
Partes e peças para arquivos de classificação eletromecânica | |
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98.07.0.01 |
Aparelhos para gravar a relevo com fitas de cloreto de polivinila (manuais) |
98.07.0.01 |
Aparelhos manuais para gravar a relevo com fitas de cloreto de polivinila | |
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/3/1978, Página 3284 (Publicação Original)