Legislação Informatizada - DECRETO Nº 81.419, DE 6 DE MARÇO DE 1978 - Publicação Original

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DECRETO Nº 81.419, DE 6 DE MARÇO DE 1978

Dispõe sobre a execução do Décimo Segundo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação n. 15, sobre Produtos da Indústria Químico-Farmacêutica, concluíndo entre o Brasil e o México.

O VICE PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, firmado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê no seu Artigo 16 a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15(I), 16(I) e 99(IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;

CONSIDERANDO que, de acordo com os artigos 4º, 5º e 18º ao Ajuste de Complementação nº 15, sobre Produtos da Indústria Químico-Farmacêutica, posto em vigor no Brasil, pelo Decreto nº 68.603, de 10 de maio de 1971, os Governos dos países participantes do Ajuste poderão ampliar anualmente o programa de liberação contido no Anexo do Ajuste mencionado, só se beneficiando dessa ampliação os países que participem de sua negociação;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e do México, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, no dia 30 de novembro de 1977, o Décimo Segundo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 15, sobre Produtos da Indústria Químico-Farmacêutica;

CONSIDERANDO que, aquele Protocolo Adicional, conforme dispõe o seu artigo 2º deverá entrar em vigor dentro de trinta dias após a declaração de compatibilidade do Décimo Protocolo Adicional ampliatório do setor industrial abrangido pelo Ajuste, o que ocorreu em 29 de dezembro de 1977, data da Resolução nº 375 do Comitê Executivo Permanente:

DECRETA:

     Art. 1º. A partir de 28 de janeiro de 1978, a importação dos produtos especificados no Protocolo Adicional Anexo a este Decreto, originários do México e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, fica sujeita aos gravames e às restrições não-tarifárias estipuladas no Anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.

     Parágrafo 1º - As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALALC não mencionados neste artigo.

     Parágrafo 2º - De acordo com o estabelecido na alínea I, do item IV, da Resolução nº 443, de 14/IV/77, do Banco Central do Brasil, os produtos especificados no Anexo único deste Decreto estarão sempre isentos do recolhimento restituível (depósito prévio) de que trata a referida Resolução, desde que comprovada, a juízo da CACEX, sua destinação a fabricar especificamente substância farmacêutica. No caso da exigência do referido recolhimento restituível (depósito prévio) as Partes Contratantes participantes do Acordo examinarão eventuais efeitos da medida sobre o equilíbrio do mesmo, e adotarão as medidas que forem pertinentes.

     Art. 2º. O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

     Art. 3º. A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, a execução do anexo Protocolo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.

     Art. 4º. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 06 de março de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ADALBERTO P. SANTOS
Ramiro Elysio Saraiva Guerreiro
José Carlos Soares Freire

 

DÉCIMO SEGUNDO PROTOCOLO ADICIONAL DO AJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO Nº 15 SOBRE PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICO-FARMACÊUTICA
 
(Ampliação do programa de liberação)

 
Em conformidade com o disposto pelo artigos 4 º , 5 º e 18 º do Ajuste de Complementação n.º 15 sobre produtos da indústria químico-farmacêutica, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, devidamente acreditados por seus respectivos Governos e cujos poderes, achados em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria do Comitê Executivo Permanente da ALALC,
 
CONVÊM EM:
Art 1º - Ampliar o programa de liberação do Ajuste de Complementação n.º 15, acordando a outorga de novas concessões para a importação dos produtos registrados no Anexo do presente Protocolo Adicional, com seus respectivos níveis de gravames.
 
Art 2º - O presente Protocolo Adicional entrará em vigor dentro de um prazo de trinta dias, contados a partir da data em que o Comitê Executivo Permanente declare a compatibilidade do Décimo Protocolo Adicional ampliatório do setor indústrial abrangido pelo Ajuste.

 
DIREITOS ADUANEIROS, GRAVAMES DE EFEITOS EQUIVALENTES E RESTRIÇÕES NÃO TARIFÁRIAS APLICÁVEIS PELOS GOVERNOS SIGNATÁRIOS À IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS INCLUÍDOS NO PRESENTE PROTOCOLO ADICIONAL
 
REFERÊNCIAS
C - Regime legal e tarifário para as operações que se realizem através do presente Ajuste
LI - Livre importação
KL - Quilograma legal
E - Exigível
NE - Não Exigível
E* - De acordo com o estabelecido na alínea I, do item IV, da Resolução n.º 443, de 14/IX/77, do Banco Central do Brasil. este produto estará sempre isento do recolhimento restituível (depósito prévio) de que trata a referida Resolução desde que comprovada, a juízo da CACEX, sua destinação a fabricar especificamente substância farmacêutica. No caso da exigência do referido recolhimento restituível (depósito prévio) as Partes Contratantes participantes do Acordo examinarão eventuais efeitos da medida sobre o equilíbrio do mesmo, e adotação as medidas que forem pertinentes.
 

NABALALC





PRODUTO
PPAIS
TTRATAMENTO
REGIME LEGAL
GRAVAMES À IMPORTAÇÃO





OBSERVAÇÕES
UUNIDADE
DIREITOS ADUANEIROS
OUTROS DE EFEITOS EQUIVALENTES
EEMOLUMENTOS CONSULARES

ESPECIFICOS
AD VALOREM
ADICIONAIS
EESPECÍFICOS
AD VALOREM
DDEPÓSITO PRÉVIO
S/CIF
S/CONF.AD.
S/CIF
S/CONF.AD.
%
%
%
%
%
%
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
28.34.1.07
Iodetos e oxi-iodetos de mercúrio
ME
C
LI
KL
-
-
7
3
-
-
NE
-
E
Iodeto mercúrio. Concessão em vigor até 31/XII/1978
29.16.9.99
Sal sódico do ácido (+)-6-metoxi-alfa-metil-2-naftalenacético (naproxem sódico)
BR
C
LI
-
-
12
-
-
-
E
-
E*
E
Concessão em vigor até 31/XII/1978
29.23.3.99
Cloridrato de (+-)-2- (0-clorofenil) -2-(metilamino) ciclohexanoma (cloridrato de ketamina)
ME
C
LI
KL
-
-
7
3
-
-
NE
-
E
Concessão em vigor até 31/XII/1978
29.24.0.01
Cloreto de colina
BR
C
LI
-
-
12
-
-
-
E
-
E*
E
Concessão em vigor até 31/XII/1978
29.35.9.99
2-metoxicarbonilamino-5-fenilsulfinil-benzimidazol (oxfendazol)
BR
C
LI
-
-
12
-
-
-
E
-
E*
E
Concessão em vigor até 31/XII/1978

1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
29.35.9.99
2-Carbometoxiamino-5-n-propil-tio benzimidazol
BR
C
LI
-
-
12
-
-
-
E
-
E*
E
Concessão em vigor até 31/XII/1978
29.35.9.99
1-(2-Hidroxietil)-2-metil-5-nitroimidazol
BR
C
LI
-
-
12
-
-
-
E
-
E*
E
Concessão em vigor até 31/XII/1978
29.35.9.99
Ácido nalidíxico
BR
C
LI
-
-
12
-
-
-
E
-
E*
E
Concessão em vigor até 30/VI/1978
29.35.9.99
2-(4-Tiazolil) benzimidazol ("Tiabendazol")
ME
C
LI
KL
-
-
7
3
-
-
NE
E*
E
Concessão em vigor até 3/VI/1978
29.35.9.99
Benzoil-metronidazol
BR
C
LI
-
-
12
-
-
-
E
 
E*
E
Concessão em vigor até 31/XII/1978
29.35.9.99
2-carbometoxiamino-5-N-propoxi-benzimidazol (oxibendazol)
BR
C
LI
-
-
12
-
-
-
E
-
E*
E
Concessão em vigor até 31/XII/1978
29.38.1.03
Ácido nicotínico (ácido piridino-beta-carboxílico ou niazina)
BR
C
LI
-
-
12
-
-
-
E
-
E*
E
Concessão em vigor até 31/XII/1978
29.39.4.99
Enantato de noretindrona
BR
C
LI
-
-
12
-
-
-
E
-
E*
E
Concessão em vigor até 31/XII/1978
29.42.1.05
Metilmorfina monohidratada
ME
C
LI
KL
-
-
5
3
-
-
NE
-
E
Concessão em vigor até 31/XII/1978
29.42.9.13
Cafeína
BR
C
LI
-
-
17
-
-
-
E
-
E*
E
Cafeína anhidra.
Concessão em vigor até 31/XII/1978
 
EM FÉ DO QUE, os respectivos plenipotenciários firmam o presente protocolo Adicional na cidade de Montevidéu aos vinte e oito dias do mês de novembro de mil novecentos e setenta e sete, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina;
 
Carlos Garcia Martínez
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
 
 
Maury Gurgel Valente
Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:
 
 
Rafael Cervante Acuña

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/03/1978


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/3/1978, Página 3282 (Publicação Original)