Legislação Informatizada - DECRETO Nº 81.414, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1978 - Publicação Original

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DECRETO Nº 81.414, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1978

Aprova a reforma do Estatuto da Empresas Nucleares Brasileiras S.A. - NUCLEBRÁS.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica aprovada a reforma do Estatuto da Empresas Nucleares Brasileiras S.A. - NUCLEBRÁS, publicado em anexo, conforme deliberação da Assembléia Geral Extraordinária de acionistas, realizada em 30 de dezembro de 1977,consignadas, dentre outras, as modificações decorrentes da Lei nº 6.401, de 15 de dezembro de 1976.

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de fevereiro de 1978; 157º da Independência e 90º da República

ERNESTO GEISEL
Shigeaki Ueki

ESTATUTO DA EMPRESAS NUCLEARES BRASILEIRAS S.A.
CAPÍTULO I
DA COMPANHIA
Art 1º - Empresas Nucleares Brasileiras S.A., que usará a abreviatura NUCLEBRÁS, é uma sociedade por ações, de economia mista, constituída pela União, na forma das Leis nºs 5.740, de 1º de dezembro de 1971, e 6.189, de 16 de dezembro de 1974.
Art 2º - A NUCLEBRÁS reger-se-á pela Lei nº 5.740, de 1º de dezembro de 1971, pela Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, pela legislação a ela aplicável e às sociedades por ações e pelo presente Estatuto.
Art 3º - A NUCLEBRÁS tem sede e foro na Capital Federal e poderá estabelecer, onde convier, no País, ou no exterior, filiais, agências, sucursais, escritórios, e constituir empresas subsidiárias, bem como associar-se a outras entidades.
Art 4º - O prazo de duração da NUCLEBRÁS será indeterminado.
CAPÍTULO II
DO OBJETO SOCIAL
Art 5º - A NUCLEBRÁS, órgão de execução do monopólio que cabe à União pelo Art. 1º da Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, tem por objeto:
I - Realizar a pesquisa e a lavra de jazidas de minérios nucleares e associados;
II - Promover o desenvolvimento da tecnologia nuclear, mediante a realização de pesquisas, estudos e projetos referentes a:
a) tratamento de minérios nucleares e associados, bem como produção de elementos combustíveis e outros materiais de interesse da energia nuclear;
b) instalações de enriquecimento de urânio e de reprocessamento de elementos combustíveis nucleares irradiados;
c) componentes de reatores e outras instalações nucleares.
III - Promover a gradual assimilação da tecnologia nuclear pela indústria privada nacional;
IV - Construir e operar:
a) instalações de tratamento, concentração e conversão de minérios nucleares e seus associados;
b) instalações destinadas ao enriquecimento de urânio, ao reprocessamento de elementos combustíveis irradiados, bem como à produção de elementos combustíveis e outros materiais de interesse da indústria nuclear;
c) indústrias destinadas à fabricação de componentes para instalações nucleares.
V - Negociar, nos mercados interno e externo, equipamentos, materiais e serviços de interesse da indústria nuclear;
VI - Comercializar os materiais nucleares compreendidos no âmbito do monopólio da União, observado o disposto no Art. 16 da Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974;
VII - Formar e administrar os estoques de minérios nucleares necessários ao programa nacional de energia nuclear;
VIII - Comprovada a existência dos estoques para a execução do programa nacional de energia nuclear, e das reservas a que se refere o Art. 14, da Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, a NUCLEBRÁS poderá, mediante autorização do Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, exportar os excedentes no mais alto grau de beneficiamento possível;
IX - Dar apoio técnico e administrativo à Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN.
Art 6º - Para consecução do seu objeto social, a NUCLEBRÁS poderá:
I - Realizar, diretamente ou em cooperação, com entidades governamentais e privadas, estudos científicos, tecnológicos, econômicos e jurídicos, pertinentes às suas atividades;
II - Promover e apoiar a formação, treinamento e aperfeiçoamento de profissionais necessários às suas atividades;
Parágrafo Único - Na colaboração com entidades públicas e privadas a NUCLEBRÁS poderá fazer ajustes e contratos de prestação de serviços, mediante remuneração ou ressarcimento de despesas.
Art 7º - É facultado à NUCLEBRÁS desempenhar suas funções, diretamente ou através de subsidiárias, por convênios com órgãos públicos, por contratos com especialistas e empresas privadas, ou associação com outras entidades, observada a Política Nacional de Energia nuclear.
§ 1º - Para a execução de atividades de que trata o Art. 1º da Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, a NUCLEBRÁS só poderá constituir subsidiárias das quais detenha, no mínimo e em caráter permanente, 51% ( cinqüenta e um por cento) das ações com direito a voto, por autorização do Presidente da República, mediante Decreto.
§ 2º - Por força do disposto no § 2º do Art. 18 da Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, as ações preferenciais não adquirirão, em hipótese alguma, direito a voto, de modo a reduzir o mínimo de 51% das ações com direito a voto atribuídas à NUCLEBRÁS ou subsidiárias suas.
CAPíTULO III
DO CAPITAL SOCIAL
Art 8º - O capital social é de Cr$281.522.412,00 dividido em 165.347.620 de ações ordinárias e 116.174.792 de ações preferenciais, no valor nominal de Cr$1,00 (hum cruzeiro) cada uma, subscrito e integralizado.
Parágrafo Único - Fica autorizado o aumento do capital social acima expresso para até Cr$4.000.000.000,00 (quatro bilhões de cruzeiros), dividido em 2.400.000.000 de ações ordinárias e 1.600.000.000 de ações preferenciais, no valor nominal de Cr$1,00 (hum cruzeiro) cada uma.
Art 9º - Os aumentos de Capital da Companhia serão realizados:
I - Pela União com os recursos que para este fim forem destinados por Lei;
II - Por subscricão particular ou pública;
III - Pela incorporação de reservas ou fundos disponíveis da Companhia ou pela valorização ou reavaliação do seu ativo, nos casos previstos em Lei;
§ 1º A integralização de subscrição de aumento de capital social em créditos independerá de prévia aprovação da Assembléia Geral.
§ 2º A integralização de subscrição de aumento de capital social em bens dependerá de prévia aprovação da Assembléia Geral.
Art 10 - As emissões de ações até o limite de Cr$4.000.000.000,00 (quatro bilhões de cruzeiros), do capital autorizado, serão levados a efeito por deliberação da Diretoria Executiva, com prévia audiência do Conselho Fiscal.
§ 1º - As ações emitidas serão colocadas por valor não inferior ao nominal;
§ 2º - A integralização das ações subscritas poderá ser feita parceladamente, em prazo não superior a 10 (dez) meses, segundo plano que a Diretoria Executiva aprovar;
§ 3º - O acionista que deixar de efetuar o pagamento nas condições previstas neste Estatuto, ficará de pleno direito constituído em mora, sujeitando-se ao pagamento de juros, da correção monetária e da multa de 10% do valor da prestação, podendo a NUCLEBRÁS promover a execução para cobrança dos débitos ou determinar a venda das ações na forma da Lei.
§ 4º - Os acionistas gozarão de direito de preferência para subscrição das ações emitidas, na proporção do número de ações que possuírem;
§ 5º - O prazo a ser concedido para o exercício do direito de preferência pelos acionistas não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do respectivo Edital;
§ 6º - A distribuição de ações provenientes do aumento do capital mediante incorporação de reservas e correção monetária será feita no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação da Ata da respectiva Reunião da Diretoria Executiva.
Art 11 - O aumento do capital, acima do limite do capital autorizado, e as demais reformas do Estatuto constituirão objeto de deliberação da Assembléia Geral.
CAPÍTULO IV
DAS AÇÕES
Art 12 - As ações da Companhia serão ordinárias nominativas, com direito a voto; e preferenciais, nominativas ou ao Portador, sempre sem direito a voto e inconversíveis em ações ordinárias.
§ 1º - As ações preferenciais serão exclusivamente nominativas até a total integralização do capital subscrito;
§ 2º - As ações preferenciais terão prioridade no reembolso do capital e na distribuição do dividendo mínimo de 6% (seis por cento) ao ano, não cumulativo;
§ 3º - A União manterá, sempre, 51% (cinquenta e um por cento), no mínimo, das ações com direito a voto, sendo nula qualquer transferência ou subscrição de ações feita com infrigência do disposto neste parágrafo, podendo a nulidade ser pleiteada, inclusive, por meio de ação popular;
§ 4º - Por força do disposto no § 2º do Art. 18 da Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, as ações preferenciais não adquirirão, em hipótese alguma, direito a voto, de modo a reduzir o mínimo de 51% das ações com direito a voto atribuídas à União Federal.
Art 13 - A NUCLEBRÁS poderá emitir títulos múltiplos de ações, e provisoriamente, cautelas que as representem.
Parágrafo Único - A conversão da forma de ações preferenciais e o agrupamento ou desdobramento de ações e títulos múltiplos serão feitos a pedido do acionista, sendo as despesas pagas com base em tabela aprovada e anualmente atualizada pela Diretoria Executiva, não podendo ser superior ao custo.
Art 14 - A transferência e a instituição de cláusulas ou ônus sobre as ações nominativas far-se-ão por tempo ou averbação em livro próprio, na forma da Lei.
Art 15 - Não geram direito a dividendo nem a voto as ações ordinárias adquiridas na forma da alínea "b" do § 1º do Art. 30, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, mantidas em tesouraria na NUCLEBRÁS.
CAPÍTULO V
DOS ACIONISTAS
Art 16 - A NUCLEBRÁS poderá admitir como acionistas:
I - Pessoas jurídicas de direito público interno;
II - Demais entidades da administracão indireta da União, Estados e Municípios;
III - Pessoas físicas e jurídicas de direito privado.
CAPÍTULO VI
DA DIREÇÃO
Art. 17 - A NUCLEBRÁS será administrada por uma .Diretoria Executiva composta de um Presidente e até 6 (seis) Diretores, sendo um superintendente, nomeados pelo Presidente da República, entre brasileiros de reconhecida idoneidade moral e capacidade administrativa.
§ 1º - O Presidente será demissível " ad nutum " pelo Presidente da República;
§ 2º - O mandato dos Diretores será de 4 (quatro) anos, permitida a recondução;
§ 3º - É privativo de brasileiro, acionista ou não o exercício das funções de membro da Diretoria Executiva;
§ 4º - Aos membros da Diretoria é vedado exercer funções de direção, administração ou consultoria em sociedade de direito privado;
§ 5º - A proibição estabelecida no parágrafo anterior não se aplica a empresa da qual a NUCLEBRÁS seja acionista e na qual tenha interesse em função de seu objeto social, a juízo da Diretoria Executiva;
§ 6º - Os membros da Diretoria Executiva terão direito a férias remuneradas, de 30 (trinta) dias. O critério de concessão e a época para o gozo das férias serão estabelecidos pela própria Diretoria Executiva.
Art 18 - A remuneração do Presidente e dos demais Diretores será estabelecida em Assembléia Geral da NUCLEBRÁS.
Art 19 - Antes de entrar em exercício, cada membro da Diretoria deverá prestar declaração de bens.
Art 20 - A investidura no cargo de Presidente far-se-á mediante termo lavrado em livro próprio, subscrito pelo Ministro das Minas e Energia e pelo empossado.
Art 21 - A investidura no cargo de Diretor far-se-á mediante termo lavrado em livro próprio, subscrito pelo Presidente e pelo empossado.
Art 22 - Substituirá o Presidente, em sua falta, ausência ou impedimento o Diretor Superintendente.
§ 1º - No caso de ausência ou impedimento do Presidente é do Diretor Superintendente, caberá ao Presidente designar o seu substituto;
§ 2º - No caso de impedimento de qualquer Diretor, seus encargos serão assumidos por outro Diretor, mediante designação do Presidente.
Art 23 - Perderá o mandato o Diretor que deixar de comparecer consecutivamente a duas reuniões da Diretoria Executiva, sem motivo justificado.
Art 24 - Em caso de vacância de cargo de Diretor, poderá a Diretoria Executiva designar um substituto que, nessa qualidade, exercerá o cargo até a nomeação pelo Presidente da República de novo Diretor.
Art 25 - As atividades da NUCLEBRÁS serão exercidas através de órgãos centrais e regionais, integrantes da estrutura estabelecida em Plano Básico de organização, aprovado pela Diretoria Executiva.
CAPÍTULO VII
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art 26 - A Diretoria executiva reunir-se-á com a maioria de seus membros e deliberará por maioria de votos, entre os quais, obrigatoriamente, deve estar incluído o voto afirmativo do Presidente ou, na sua falta, ausência ou impedimento, o de seu substituto.
Art 27 - A Diretoria executiva reunir-se-á pela convocação e sob a direção do Presidente, ou, na sua falta, ausência ou impedimento, sob a direção de seu substituto legal.
Art 28 - As deliberações da Diretoria Executiva serão transcritas em livro próprio, lavrando-se ata das reuniões.
Art 29 - A Diretoria Executiva compete:
Deliberar sobre:
a) planos, programas, orçamento, normas, convênios e suas alterações, inclusive denúncia desses convênios;
b) estrutura orgânica da Companhia e Plano Básico de Organização;
c) o orçamento programa anual, relatório anual, demonstrações financeiras e quaisquer outros documentos a serem submetido à Assembléia Geral;
d) emissão, resgate ou conversão de ações;
e) áreas de atuação dos Diretores;
f) estabelecimento de laboratórios, unidades industriais, agências, escritórios ou outras dependências em qualquer parte do território nacional;
g) normas para contratação e fixação dos respectivos limites de competência;
h) normas quanto à aquisição e alienação de materiais, equipamentos e outros bens móveis, e, bem assim, sobre baixa, destino e cessão dos inservíveis;
i) abertura de créditos e tomada de financiamentos no exterior e, bem assim, a prestação das respectivas prestação de garantias;
j) prestação de garantias reais a crédtos e financiamentos tomados no País;
l) aquisição, desapropriação, alienação e gravame de bens imóveis;
m) marcas e patentes, normas e insígnias;
n) atos de renúncia ou transação judicial para por fim a litígios ou pendências em que seja parte a Companhia;
o) cessão ou transferência de Direito relativos a concessões;
p) associações ou criação de subsidiárias no País ou no Exterior; e
q) quaisquer outras medidas julgadas da alta relevância.
CAPÍTULO VIII
DO PRESIDENTE
Art 30 - Ao Presidente compete:
I - Dirigir, coordenar o controlar as atividades da NUCLEBRÁS;
II - Convocar e presidir as reuniões da Assembléia Geral e da Diretoria Executiva;
III - Apresentar à Diretoria Executiva programas de trabalho e medidas necessárias à defesa dos interesses da NUCLEBRÁS;
IV - Praticar atos cuja urgência recomende solução imediata, " ad referendum " da Diretoria Executiva;
V - Representar a NUCLEBRÁS, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, inclusive perante autoridades e órgãos públicos, podendo constituir procuradores, prepostos ou mandatários;
VI - Admitir e dispensar os empregados da Companhia; nomear e exonerar os ocupantes das funções de chefia, por porposta do Diretor a que sejam subordinados;
VII - Juntamente com um dos Diretores, assinar convênios, contratos e movimentar os dinheiros da Companhia, emitir, aceitar, avalizar ou endossar cheque, nota promissória e letra de câmbio.
§ 1º - As atividades de que tratam os itens V e VI poderão ser delegados pelo Presidente e as de que trata o item VII poderão ser delegadas pelo Presidente e pelos Diretores, vedado o substabelecimento.
§ 2º - Nas deliberações da Diretoria Executiva, o Presidente, além do voto possoal, terá o desempate.
CAPÍTULO IX
DOS DIRETORES
Art 31 - Aos Diretores compete a administração da Companhia, nos limites das atribuições conferidas pela Diretoria Executiva.
CAPÍTULO X
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art 32 - A Assembléia Geral dos Acionistas, reunir-se-á, ordinária ou extraordinariamente, observadas em suas convocações, instalações e deliberações, as prescrições legais e estatuárias.
Art 33 - A Assembléia Geral Ordinária realizar-se-á até o dia 30 de abril de cada ano, para deliberar sobre os assuntos previstos em lei.
Art 34 - A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que exigir o interesse da NUCLEBRÁS e, especialmente, para deliberar sobre os seguintes assuntos:
I - Alteração do Estatuto Social;
II - Aumento ou redução do capital autorizado, avaliação e reavaliação do ativo, emissão de ações além dos limites do capital autorizado, e emissão de obrigações.
Art 35 - O representante da União Federal nas Assembléias Gerais da Companhia será o Ministro de Estado das Minas e Energia ou pessoa por ele credenciada.
Art 36 - O acionista pode ser representado na Assembléia Geral por procurador constituído há menos de 1 (um) ao ano, que seja acionista, administrador da Companhia ou advogado. O procurador pode, ainda, ser instituição financeira, cabendo ao administrador de fundos de investimento representar os condôminos.
§ 1º - Nos casos deste artigo e nos de representação legal os respectivos instrumentos deverão ser depositados na sede da NUCLEBRÁS, até o dia anterior da Assembléia.
§ 2º - As pessoas jurídicas de direito público interno poderão credenciar representantes, acionistas ou não, mediante comunicação por escrito de autoridade competente.
Art 37 - A Assembléia Geral será dirigida pelo Presidente, ou, na sua falta, ausência ou impedimento, pelo seu substituto.
Parágrafo Único - A ata dos trabalhos e resoluções da Assembléia Geral será lavrada em livro próprio, na forma da Lei.
CAPÍTULO XI
DO CONSELHO FISCAL
Art 38 - O Conselho Fiscal, como órgão permanente da Companhia, compõe-se de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, acionistas ou não, eleitos anualmente, pela Assembléia Geral Ordinária, podendo ser reeleitos.
§ 1º - É privativo de brasileiro o exercício das funções de membros do Conselho Fiscal;
§ 2º - A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada pela Assembléia Geral Ordinária que os eleger.
Art 39 - As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos e lançadas no livro de "Atas, o Pareceres do Conselho Fiscal".
Art 40 - Em caso de renúncia, falecimento ou impedimento, os membros efetivos do Conselho Fiscal serão substituídos pelos seus suplentes.
CAPÍTULO XII
DO PESSOAL
Art 41 - O regime jurídico do pessoal da NUCLEBRÁS será o da legislação trabalhista.
Art 42 - Os militares e os funcionários civis da União e das entidades autárquicas, empresas públicas e sociedades de economia mista federais, poderão servir na NUCLEBRÁS, em funções de direção, chefia, assessoramento e de natureza técnica, observada a legislação pertinente a cada caso.
CAPÍTULO XIII
DO EXERCÍCIO SOCIAL E DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Art 43 - O exercício social coincidirá com o ano civil, encerrando-se a 31 de dezembro e obedecerá, quanto a balanço, amortização, reservas e dividendos, aos preceitos da legislação sobre as sociedades por ações.
Art 44 - O Lucro líquido apurado em balanço será posto à disposição da Assembléia Geral para distribuição com base em proposta da Diretoria Executiva, ouvido previamente o Conselho Fiscal;
§ 1º - Na proposta à Assembléia Geral, a Diretoria Executiva deverá considerar:
a) quantia necessária ao pagamento do dividendo de 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, do lucro líquido ajustado nos termos dos Arts. 202 e 203 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
b) quantia a ser distribuída, a título de gratificação, a cada membro da Diretoria Executiva, desde que observadas as disposições legais;
c) quantia para distribuição entre os empregados, segundo critério estabelecido pela Diretoria Executiva, observadas as disposições legais sobre a matéria;
d) cotas para fundos especiais;
e) destinação a ser dada ao excedente.
§ 2º - As gratificações à Diretoria Executiva e aos empregados somente serão concedidas quando for pago aos acionistas o dividendo previsto na alínea "a" do § 1º deste artigo.
Art 45 - O Pagamento de dividendos aprovados em Assembléia Geral será feito no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação da respectiva ata.
Parágrafo Único - Os dividendos não reclamados dentro de 3 (três) anos, a contar da data do anúncio de seu pagamento, prescreverão em favor da NUCLEBRÁS.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 46 - Os casos omissos neste Estatuto serão decididos pela Diretoria Executiva, ou, nos termos expressos em Lei, pela Assembléia Geral da Companhia.
Art 47 - Este Estatuto entrará em vigor após aprovação do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, mediante Decreto.




Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/03/1978


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/3/1978, Página 2986 (Publicação Original)