Legislação Informatizada - Decreto nº 81.333, de 13 de Fevereiro de 1978 - Publicação Original
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Decreto nº 81.333, de 13 de Fevereiro de 1978
Dispõe sobre a Avaliação de Desempenho dos servidores em exercício nos órgãos que especifica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O disposto no artigo 27 e seus parágrafos, do Decreto nº 80.602, de 24 de outubro de 1977, aplica-se aos servidores da Administração direta e das autarquias federais que, incluídos no Plano de Classificação de cargos instituídos pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, estejam em exercício nos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República, no Serviço Nacional de Informações e na Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional.
Art. 2º Para efeito de Progressão Funcional, os servidores abrangidos por este Decreto serão classificados, no órgão de origem, juntamente com os demais pertencentes à respectiva Categoria Funcional, observado o disposto no artigo 32 e seus parágrafos, do Decreto nº 80.602, de 1977.
Art. 3º Nos casos em que, de acordo com a classificação a que se refere o artigo anterior, a Progressão Funcional recair em servidor requisitado pelos órgãos indicados no artigo 1º deste Decreto, ficará ele na condição de extra-classe na Categoria Funcional respectiva.
§ 1º A condição de extra-classe não impedirá o servidor de obter Aumentos por Médio ou novas Progressões Funcionais, observadas as normas regulamentares pertinentes.
§ 2º O servidor permanecerá na condição de extra-classe até que, cessada a requisição com o conseqüente retorno ao órgão de origem, o cargo ou emprego de que for ocupante possa ser absorvido pelo número de fixos previstos na lotação da classe correspondente, observados os limites percentuais estabelecidos no artigo 31 do Decreto nº 80.602, de 1977.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores ocupantes de cargos ou funções integrantes dos Grupos Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assessoramento Intermediárias.
Art. 4º Na hipótese do artigo anterior, ¿caput¿, a vaga ou vago previsto na lotação, em que seria incluído o servidor extra-classe, destinar-se-á à Progressão Funcional do Servidor que, estando em exercício no órgão de origem, imediatamente o suceder na ordem de classificação a que se refere o art. 2º deste Decreto.
Art. 5º Em relação a cada vaga que ocorrer nas diversas classes das Categorias Funcionais, ou a cada vago previsto na respectiva lotação que se destinar a Progressão Funcional, somente será admitida a colocação de 1 (um) servidor na condição de extra-classe.
Art. 6º A primeira Avaliação de Desempenho, para efeito de Aumento por Mérito ou Progressão Funcional dos servidores abrangidos por este Decreto, far-se-á dentro de 30 (trinta) dia contados de sua publicação.
Art. 7º Na execução deste Decreto, serão observadas as normas constantes do Decreto nº 80.602, de 1977, inclusive o disposto em seu artigo 44.
Art. 8º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, revogados o § 2º do artigo 30 do
Decreto nº 80.602, de 1977, e demais disposições em contrário.
Brasília, 13 de fevereiro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Gustavo Moraes Rego Reis
Golbery do Couto e Silva
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/2/1978, Página 2169 (Publicação Original)