Legislação Informatizada - Decreto nº 81.332, de 9 de Fevereiro de 1978 - Publicação Original
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Decreto nº 81.332, de 9 de Fevereiro de 1978
Altera a redação de dispositivos do Regulamento para o Alto-Comando do Exército (R-189), aprovado por Decreto nº 76.098, de 8 de agosto de 1975.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o item III, do Art. 81, da Constituição,
DECRETA:
Art.
1º O parágrafo
único do artigo 3º, o artigo 10 e os itens 3 e 4 do artigo 11, do Regulamento
para o Alto-Comando do Exército (R-189), aprovado pelo Decreto nº 76.098, de 8
de agosto de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
3º .....................................................................................................
Parágrafo único. Nos impedimentos do Ministro, dirigirá
as reuniões o chefe do Estado-Maior do Exército, ressalvadas as sessões
destinadas à seleção de Oficiais, que serão dirigidas exclusivamente pelo
Ministro do Exército.
Art.
10º Nas sessões do Alto-Comando do Exército, destinadas à seleção de Oficiais, o Ministro do Exército votará como os demais membros efetivos, cabendo-lhe, ainda, o voto de qualidade.
Art.
11º ........................................................................................................
3) caso nenhum oficial obtenha maioria, serão
realizados outros escrutínios. Em cada novo escrutínio concorrerão os oficiais
constantes da primeira metade dos votados no escrutínio anterior,
arredondando-se para mais o número de concorrentes, quando o número de votados
anteriormente for ímpar. Para a obtenção dessa metade, serão selecionados os
oficiais mais votados no escrutínio anterior ou, em caso de igual número de
votos, os oficiais mais antigos. Tão logo um oficial obtenha a maioria absoluta
de votos necessários, em qualquer escrutínio, será o escolhido para a
classificação visada. Caso isso não aconteça, chegar-se-á à situação final de
haver apenas dois oficiais a serem votados, quando, então, proceder-se-á ao
escrutínio definitivo. O oficial mais votado será o selecionado, finalmente.
4) o processo será
repetido, sucessivamente, para cada uma das outras classificações, excluindo-se
os já escolhidos."
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, 9 de fevereiro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Fernando Bethlem
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/2/1978, Página 2046 (Publicação Original)