Legislação Informatizada - Decreto nº 81.332, de 9 de Fevereiro de 1978 - Publicação Original

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Decreto nº 81.332, de 9 de Fevereiro de 1978

Altera a redação de dispositivos do Regulamento para o Alto-Comando do Exército (R-189), aprovado por Decreto nº 76.098, de 8 de agosto de 1975.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o item III, do Art. 81, da Constituição,

DECRETA: 

     Art. 1º O parágrafo único do artigo 3º, o artigo 10 e os itens 3 e 4 do artigo 11, do Regulamento para o Alto-Comando do Exército (R-189), aprovado pelo Decreto nº 76.098, de 8 de agosto de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:

     "Art. 3º .....................................................................................................

     Parágrafo único. Nos impedimentos do Ministro, dirigirá as reuniões o chefe do Estado-Maior do Exército, ressalvadas as sessões destinadas à seleção de Oficiais, que serão dirigidas exclusivamente pelo Ministro do Exército. 

     Art. 10º Nas sessões do Alto-Comando do Exército, destinadas à seleção de Oficiais, o Ministro do Exército votará como os demais membros efetivos, cabendo-lhe, ainda, o voto de qualidade. 

     Art. 11º ........................................................................................................
    
     3) caso nenhum oficial obtenha maioria, serão realizados outros escrutínios. Em cada novo escrutínio concorrerão os oficiais constantes da primeira metade dos votados no escrutínio anterior, arredondando-se para mais o número de concorrentes, quando o número de votados anteriormente for ímpar. Para a obtenção dessa metade, serão selecionados os oficiais mais votados no escrutínio anterior ou, em caso de igual número de votos, os oficiais mais antigos. Tão logo um oficial obtenha a maioria absoluta de votos necessários, em qualquer escrutínio, será o escolhido para a classificação visada. Caso isso não aconteça, chegar-se-á à situação final de haver apenas dois oficiais a serem votados, quando, então, proceder-se-á ao escrutínio definitivo. O oficial mais votado será o selecionado, finalmente.
    
     4) o processo será repetido, sucessivamente, para cada uma das outras classificações, excluindo-se os já escolhidos."

     Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 9 de fevereiro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
Fernando Bethlem


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/02/1978


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/2/1978, Página 2046 (Publicação Original)