Legislação Informatizada - Decreto nº 81.321, de 9 de Fevereiro de 1978 - Publicação Original

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Decreto nº 81.321, de 9 de Fevereiro de 1978

Concede reconhecimento ao curso de História, ministrado pela Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Jales, com sede na cidade de Jales, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei nº 842, de 9 de setembro de 1969, e tendo em vista o Parecer do Conselho Federal de Educação nº 3.499/77, conforme consta do Processo nº 2.473/77-CFE e 262.156/77 do Ministério da Educação e Cultura,

DECRETA:

     Art. 1º. É concedido reconhecimento ao curso de História, licenciatura, ministrado pela Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Jales, mantida pela Associação Educacional de Jales, com sede na cidade de Jales, Estado de São Paulo.

     Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 9 de fevereiro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL
Ney Braga


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/02/1978


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/2/1978, Página 2042 (Publicação Original)