Legislação Informatizada - Decreto nº 81.308, de 3 de Fevereiro de 1978 - Publicação Original
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Decreto nº 81.308, de 3 de Fevereiro de 1978
Revigora o Decreto nº 69.618, de 30 de novembro de 1971, que dispõe sobre a isenção do IPI nos produtos destinados à construção, instalação, ampliação ou modernização de sedes de embaixadas e repartições consulares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o artigo 4° do Decreto-lei n° 1.118, de 10 de agosto de 1970,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam revigoradas, até 31 de dezembro de 1979 as disposições, excetuados os prazos nelas previstos, do Decreto n° 69.618, de 30 de novembro de 1971, com as alterações introduzidas pelo Decreto n° 75.161, de 31 de dezembro de 1974, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os produtos destinados a construção, instalação, ampliação ou modernização de sedes de embaixadas e repartições consulares ou de representações de órgãos internacionais ou regionais de que o Brasil seja membro.
Art. 2º. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 03 de fevereiro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
Mário Henrique
Simonsen
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/2/1978, Página 1921 (Publicação Original)