Legislação Informatizada - Decreto nº 81.302, de 2 de Fevereiro de 1978 - Publicação Original
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Decreto nº 81.302, de 2 de Fevereiro de 1978
Fixa os preços mínimos básicos para financiamento e /ou aquisição de produtos de origens agrícola e extrativa.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei n° 79, de 19 de dezembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º. Fica
assegurada aos produtos, nas especificações, para as safras e Unidades da
Federação mencionadas nas tabelas de preços anexas, a garantia de preços mínimos
de que trata o Decreto-Lei n° 79, de 19 de dezembro de 1966, atendidas as
condições deste Decreto.
§ 1° A garantia de que trata o presente artigo ampara tanto a produção quanto a comercialização dos citados produtos, podendo a Comissão de Financiamento da Produção, quando julgar necessário, estender o amparo à comercialização a outras Unidades da Federação não citadas nas tabelas anexas.
§ 2° No caso do casulo verde de seda, a garantia de
preços mínimos de que trata este Decreto será feita indiretamente, através do
amparo ao fio de seda, sem prejuízo, entretanto, de operações de financiamento
ou aquisição do casulo verde, quando circunstâncias especiais, identificadas
pela Comissão de Financiamento da Produção, tornarem essas operações
necessárias.
Art. 2º. Os preços
mínimos para os produtos - estabelecidos em função de grupos, subgrupos,
classes, subclasses, tipos, subtipos, rendas, rendimentos e segundo as zonas
geoeconômicas - são aqueles que deverão ser efetivamente pagos aos produtores ou
às cooperativas de produtores, livres de quaisquer deduções, inclusive do
Imposto de Circulação de Mercadorias (ICM) e da contribuição ao Fundo de
Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), atendidas as especificações de
classificação oficial vigentes.
§ 1° Os meses de safra para cada produto, nas Unidades da Federação, serão estabelecidos pela Comissão de Financiamento da Produção, sendo que a nomenclatura de safra utilizada nas tabelas anexas menciona os anos em que, respectivamente, ocorrem os períodos de maior concentração de plantio e comercialização dos diversos produtos.
§ 2° A garantia de preços mínimos à semente de juta
será efetiva exclusivamente para produtores da referida semente, devidamente
credenciados como tal e nas quantidades previamente contratadas pelo Ministério
da Agricultura através de seus órgãos regionais.
Art. 3º. Os preços
mínimos constantes das tabelas anexas a este Decreto, aplicáveis às operações de
financiamento e aquisição, referem-se aos produtos classificados de acordo com
as seguintes Normas: algodão em caroço, Decreto n° 43.427, de 26.03.58; arroz em
casca, Portaria n° 111, de 18.03.77 do Ministério da Agricultura; babaçu,
Portaria n° 815, de 19.11.75 do Ministério da Agricultura; casulo verde de seda,
Portaria n° 001, de 28.07.75 do Ministério da Agricultura; feijão, Resolução
CONCEX n° 40, de 14.11.68; milho, Resolução CONCEX n° 103, de 21.10.75; sorgo,
Resolução CONCEX n° 102, de 21.10.75; semente de juta, Portarias n°s. 28 e 29 de
12.12.75 do Departamento Nacional de Produção Vegetal do Ministério da
Agricultura.
§ 1° Os níveis de preços correspondentes aos demais grupos, subgrupos, classes, subclasses, tipos, subtipos, rendas e rendimentos não especificados neste Decreto, serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.
§ 2° A Comissão de Financiamento da Produção poderá,
quando circunstâncias especiais de mercado exigirem e mediante aprovação do
Ministério da Agricultura, utilizar ou estabelecer outras especificações de
classificação, diversas das vigentes.
Art. 4º. Nos casos
em que as condições de infra-estrutura - armazenagem, classificação, transportes
e outros serviços essenciais - estiverem impedindo a plena execução da Política
de Garantia de Preços Mínimos, bem como, quando houver necessidade de
intervenção governamental no sentido de proteger e educar pequenos produtores
sujeitos a práticas desvantajosas de comercialização, a Comissão de
Financiamento da Produção poderá, mediante prévia aprovação do Conselho Nacional
de Abastecimento - CONAB:
I - realizar operações
especiais de financiamento, compra e prestação dos serviços acima aludidos,
sendo que, nesses casos, os preços mínimos básicos aprovados por este Decreto ou
nas instruções a serem baixadas pela CFP, poderão sofrer descontos de até o
valor correspondente aos custos da operação;
II - estabelecer remuneração
especial para Cooperativas e Órgãos vinculados aos Governos Federal, Estadual ou
Municipal, que se disponham a interiorizar e disseminar entre produtores as
operações de preços mínimos, mediante prestação de serviços de coleta,
preparação e outros afins.
Art. 5º. Para
extensão a terceiros das operações a que se refere o inciso IX do artigo 2° do
Decreto n° 77.092, de 28.01.76, será necessário que esses comprovem ter pago aos
produtores ou às cooperativas de produtores, preços nunca inferiores aos mínimos
estabelecidos neste Decreto, bem como satisfaçam às demais condições constantes
das Normas pertinentes e das instruções da Comissão de Financiamento da
Produção.
Art. 6º. Objetivando
conceder um apoio mais efetivo às operações de preços mínimos, poderá a Comissão
de Financiamento da Produção adquirir as embalagens necessárias e adequadas ao
acondicionamento dos produtos, segundo os tipos e padrões específicos, bem como
proceder a sua revenda.
Art. 7º. A Comissão
de Financiamento da Produção poderá estender aos subprodutos e aos derivados
oriundos do beneficiamento e/ou industrialização dos produtos amparados no
artigo 3° deste Decreto, as operações de compra e de financiamento,
estabelecendo os respectivos preços mínimos, mediante prévia aprovação do
Conselho Nacional de Abastecimento - CONAB.
Art. 8º. As demais
instruções, necessárias à execução deste Decreto, bem como as alterações do
zoneamento geoeconômico, serão fixadas pela Comissão de Financiamento da
Produção.
Art. 9º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 2 de fevereiro de 1978; 157° da Independência e 90° da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Alysson Paulinelli
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/2/1978, Página 1876 (Publicação Original)