Legislação Informatizada - Decreto nº 81.236, de 20 de Janeiro de 1978 - Publicação Original
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Decreto nº 81.236, de 20 de Janeiro de 1978
Estende para o exercício de 1978 as normas sobre racionalização de consumo de combustíveis, estabelecidas para a Administração Federal no Decreto n. 79133, de 17 de janeiro de 1977.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Permanecem válidas, para o exercício de 1978, as disposições do Decreto nº 79.133, de 17 de janeiro de 1977, relativas a utilização de autoveículos pelos órgãos e entidades da Administração Federal Direta e Indireta, e as fundações supervisionadas, inclusive o determinado no seu artigo 4º.
Art. 2º. Durante o exercício de 1978, as aquisições de combustíveis pelos órgãos e entidades mencionados no artigo anterior estarão sujeitas às normas de fiscalização estabelecidas no artigo 6º e seus parágrafos do Decreto nº 81.190, de 05 de janeiro de 1978.
Art. 3º. O
presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, em 20 de janeiro de 1978; 157 da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Rodrigues Barbalho
João Paulo dos Reis Velloso
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/1/1978, Página 1227 (Publicação Original)