Legislação Informatizada - Decreto nº 81.229, de 18 de Janeiro de 1978 - Publicação Original

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Decreto nº 81.229, de 18 de Janeiro de 1978

Autoriza o Ministro da Fazenda a conceder garantia da União a operação externa que menciona.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974,

DECRETA:

     Art. 1º  Fica o Ministro da Fazenda, autorizado a conceder, diretamente, a garantia da República Federativa do Brasil a empréstimo externo a ser contratado por FEPASA - Ferrovia Paulista S/A, no valor de até US$ 200,000,000.00 (duzentos milhões de dólares norte-americanos), com um consórcio de bancos liderado por Manufacturers Hanover Ltd ., de Londres, Inglaterra, para o fim de implementar o "Programa Quinqüenal Ferroviário 1976-1980"daquela empresa.

     Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 18 de janeiro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ADALBERTO P. SANTOS
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/01/1978


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/1/1978, Página 974 (Publicação Original)