Legislação Informatizada - Decreto nº 81.128, de 26 de Dezembro de 1977 - Publicação Original
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Decreto nº 81.128, de 26 de Dezembro de 1977
Altera o Decreto nº 74.209, de 24 de junho de 1974, que dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e qualidade Industrial - CONMETRO, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973,
DECRETA:
Art. 1º. O art. 1º
do Decreto nº 74.209, de 24 de junho de 1974, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1º. O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, órgão normativo do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, de conformidade com a Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 193, compõe-se dos seguintes Membros:
I - Ministro de Estado da Indústria e do Comércio;II - Secretário de Tecnologia Industrial;
III - Representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
IV - Representante do Ministério da Marinha;
V - Representante do Ministério do Exército
VI - Representante do Ministério das Relações Exteriores;
VII - Representante do Ministério da Fazenda;
VIII - Representante do Ministério dos Transportes
IX - Representante do Ministério da Agricultura
X - Representante do Ministério da Aeronáutica;
XI - Representante do Ministério da Saúde;
XII - Representante do Ministério das Minas e Energia
XIII - Representante do Ministério do Interior
XIV - Representante do Ministério das Comunicações;
XV - Representante do Ministério do Trabalho;
XVI - Representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;
XVII - Representante do Estado-Maior das Forças Armadas
XVIII - Representante da Confederação Nacional da Indústria;
XIX - Representante da Confederação Nacional do Comércio;
XX - Representante de entidade nacional, de caráter
privado, integrante do Sistema, dedicada, exclusivamente,
às
atividades de normalização;
XXI - Representante de entidade nacional, de caráter
privado, integrante ao Sistema, dedicada, exclusivamente,
às
atividades de qualidade industrial;
XXII - Representante dos Consumidores.
§ 1º - Cada Representante terá um suplente.
§ 2º - Os Representantes e respectivos suplentes da Secretaria de planejamento da Presidência da República, do Estado Maior das Forças Armadas e Ministérios serão designados pelos respectivos titulares dos órgãos que devam representar.
§ 3º - Os Representantes e respectivos suplentes dos órgãos de classe e das entidades referidas nos incisos XX e XXI serão designados pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, mediante escolha em listas tríplices elaboradas por esse órgãos e entidades, e serão mandato de 2(dois) anos.
§ 4º - O
Representante e respectivo suplente dos consumidores serão designados pelo
Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, mediante sua livre escolha, e
terão mandato de 1(um) ano."
Art. 2º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 26 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
Mário Henrique
Simonsen
Angelo Calmon de Sá
Tácito Theophilo
L.G. do Nascimento e
Silva
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/12/1977, Página 17978 (Publicação Original)