Legislação Informatizada - Decreto nº 81.128, de 26 de Dezembro de 1977 - Publicação Original

Veja também:

Decreto nº 81.128, de 26 de Dezembro de 1977

Altera o Decreto nº 74.209, de 24 de junho de 1974, que dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e qualidade Industrial - CONMETRO, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973,

DECRETA:

     Art. 1º. O art. 1º do Decreto nº 74.209, de 24 de junho de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

     "Art. 1º. O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, órgão normativo do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, de conformidade com a Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 193, compõe-se dos seguintes Membros:

     I - Ministro de Estado da Indústria e do Comércio;

    II - Secretário de Tecnologia Industrial;

   III - Representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

   IV - Representante do Ministério da Marinha;

    V - Representante do Ministério do Exército

   VI - Representante do Ministério das Relações Exteriores;

  VII - Representante do Ministério da Fazenda;

 VIII - Representante do Ministério dos Transportes

    IX - Representante do Ministério da Agricultura

     X - Representante do Ministério da Aeronáutica;

    XI - Representante do Ministério da Saúde;

   XII - Representante do Ministério das Minas e Energia

  XIII - Representante do Ministério do Interior

  XIV - Representante do Ministério das Comunicações;

   XV - Representante do Ministério do Trabalho;

  XVI - Representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;

 XVII - Representante do Estado-Maior das Forças Armadas

XVIII  - Representante da Confederação Nacional da Indústria;

  XIX - Representante da Confederação Nacional do Comércio;

    XX - Representante de entidade nacional, de caráter privado, integrante do Sistema, dedicada, exclusivamente, às
             atividades de normalização;

   XXI - Representante de entidade nacional, de caráter privado, integrante ao Sistema, dedicada, exclusivamente, às
             atividades de qualidade industrial;

  XXII - Representante dos Consumidores.

     § 1º - Cada Representante terá um suplente.

     § 2º - Os Representantes e respectivos suplentes da Secretaria de planejamento da Presidência da República, do Estado Maior das Forças Armadas e Ministérios serão designados pelos respectivos titulares dos órgãos que devam representar.

     § 3º - Os Representantes e respectivos suplentes dos órgãos de classe e das entidades referidas nos incisos XX e XXI serão designados pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, mediante escolha em listas tríplices elaboradas por esse órgãos e entidades, e serão mandato de 2(dois) anos.

     § 4º - O Representante e respectivo suplente dos consumidores serão designados pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, mediante sua livre escolha, e terão mandato de 1(um) ano."

     Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
Mário Henrique Simonsen
Angelo Calmon de Sá
Tácito Theophilo
L.G. do Nascimento e Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/12/1977


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/12/1977, Página 17978 (Publicação Original)