Legislação Informatizada - Decreto nº 81.107, de 22 de Dezembro de 1977 - Publicação Original

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Decreto nº 81.107, de 22 de Dezembro de 1977

Define o elenco de atividades consideradas de alto interesse para desencolvimento e a segurança nacional, para efeito do disposto nos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.413, de 14 de agosto de 1975.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. Para os fins previstos no artigo 10 do Decreto nº 76.389, de 3 de outubro de 1975, e nos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.413, de 14 de agosto de 1975, que dispõe sobre o controle da poluição do meio ambiente provocada por atividade industriais, são consideradas de alto interesse para o desenvolvimento e a segurança nacional as empresas:

     I - cujo capital seja, no todo ou em parte, de propriedade da União ou de entidade da sua Administração Indireta; 

    II - concessionárias de serviços públicos federais; 

   III - que exerçam atividades de:

           Indústria de material bélico;
           Refinação de petróleo; 
           Indústria química e petroquímica; 
           Indústria de cimento; 
           Indústria siderúrgica; 
           Indústria de material de transporte; 
           Indústria de celulose; 
           Indústria mecânica de grande porte; 
           Indústria de metais não ferrosos;
           Indústria de fertilizantes;
           Indústria de defensivos agrícolas.

     Art. 2º. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 22 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Ângelo Calmon de Sá
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/12/1977


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/12/1977, Página 17783 (Publicação Original)