Legislação Informatizada - Decreto nº 81.107, de 22 de Dezembro de 1977 - Publicação Original
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Decreto nº 81.107, de 22 de Dezembro de 1977
Define o elenco de atividades consideradas de alto interesse para desencolvimento e a segurança nacional, para efeito do disposto nos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.413, de 14 de agosto de 1975.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Para os fins previstos no artigo 10 do Decreto nº 76.389, de 3 de outubro de 1975, e nos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.413, de 14 de agosto de 1975, que dispõe sobre o controle da poluição do meio ambiente provocada por atividade industriais, são consideradas de alto interesse para o desenvolvimento e a segurança nacional as empresas:
I - cujo capital seja, no
todo ou em parte, de propriedade da União ou de entidade da sua Administração
Indireta;
II -
concessionárias de serviços públicos federais;
III - que exerçam atividades de:
Indústria de
material bélico;
Refinação de
petróleo;
Indústria
química e
petroquímica;
Indústria
de
cimento;
Indústria
siderúrgica;
Indústria
de material de
transporte;
Indústria
de
celulose;
Indústria
mecânica de grande
porte;
Indústria
de metais não ferrosos;
Indústria de
fertilizantes;
Indústria de defensivos agrícolas.
Art. 2º. O presente
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, em 22 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Ângelo Calmon de Sá
João Paulo dos Reis Velloso
Maurício Rangel Reis
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/12/1977, Página 17783 (Publicação Original)