Legislação Informatizada - Decreto nº 81.102, de 21 de Dezembro de 1977 - Publicação Original

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Decreto nº 81.102, de 21 de Dezembro de 1977

Dá nova redação ao artigo 189 do Regulamento da Lei nº 6.251, de 8 de outubro de 1975, que institui normas gerais sobre desportos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. O artigo 189, do Decreto nº 80.228, de 25 de agosto de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

     "Art. 189. A adaptação dos estatutos das associações desportivas às disposições dos artigos 110 e 111 deste
     Regulamento far-se-á segundo normas expedidas pelo Conselho Nacional de Desportos.

     § 1º - É facultativa a adaptação quando se tratar de associação desportiva exclusivamente amadorista que na data
     da publicação deste Regulamento já tenha seu estatuto inscrito no Registro Publico e esteja filiada regularmente a
     liga ou federação.

     § 2º - Serão respeitadas em qualquer caso os mandatos, vigentes na data da publicação deste Regulamento, dos
     membros eleitos dos Conselhos Deliberativos.

     Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 21 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Ney Braga


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/12/1977


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/12/1977, Página 17679 (Publicação Original)