Legislação Informatizada - Decreto nº 80.965, de 7 de Dezembro de 1977 - Publicação Original
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Decreto nº 80.965, de 7 de Dezembro de 1977
Extingue, no Ministério da Aeronáutica, a Diretoria de Documentação e Histórico, cria o Centro de Documentação e Histórico da Aeronáutica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e de conformidade com o artigo 46 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º. Fica
extinta, no Ministério da Aeronáutica, a Diretoria de Documentação e Histórico,
de que tratam os Decretos n.º 60.521, de 31 de março de 1967, nº 64.451, de 02
de maio de 1969, nº 67.555, de 12 de novembro de 1970, alterado pelos Decretos
nº 72.553, de 31 de julho de 1973 e nº 72.636, de 17 de agosto de 1973.
Art. 2º. É criado,
no Ministério da Aeronáutica, o Centro de Documentação e Histórico da
Aeronáutica (CENDOC), que tem por finalidade o trato dos assuntos relativos às
atividades de expediente, de arquivologia, de bibliografia, de histórico e de
cerimonial.
Art. 3º. O Centro de
Documentação e Histórico da Aeronáutica é subordinado diretamente ao
Comandante-Geral do Pessoal.
Art. 4º. O Centro de
Documentação e Histórico da Aeronáutica é constituído de:
1 - Diretor;
2 - Divisão de Documentação;
3 - Divisão de Histórico e Cerimonial;
4 - Serviço Geral de Expediente e Arquivo da
Aeronáutica; e
5 - Gabinete.
§ 1º
- O Diretor do Centro de Documentação e Histórico da Aeronáutica é Brigadeiro do
Corpo de Oficiais da Aeronáutica, da Ativa.
§ 2º - Os Chefes de Divisão
são Coronéis do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, da Ativa.
§ 3º
- O Chefe do Serviço Geral de Expediente e Arquivo da Aeronáutica é
Oficial-Superior do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, ou servidor civil do
Ministério da Aeronáutica, designado por ato do Ministro da Aeronáutica.
§ 4º
- O Chefe do Gabinete é Oficial-Superior do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, da
Ativa.
Art. 5º. As
atividades atribuídas atualmente à Diretoria de Documentação e Histórico, bem
como seu acervo em material e pessoal, serão absorvidos pelo Centro de
Documentação e Histórico da Aeronáutica.
Art. 6º. O Ministro
da Aeronáutica submeterá ao Presidente da República, no prazo de 90 (noventa)
dias, a contar da publicação deste Decreto, o projeto de Regulamento do Centro
de documentação e Histórico da Aeronáutica.
Parágrafo único. Até a aprovação do Regulamento de que
trata este artigo, o Centro de Documentação e Histórico da Aeronáutica
reger-se-á, no que couber, pelo Regulamento da Diretoria de Documentação e
Histórico, aprovado pelo Decreto nº 67.555, de 12 de novembro de 1970.
Art. 7º. A ativação
do Centro de Documentação e Histórico da Aeronáutica far-se-á por ato interno do
Ministro da Aeronáutica, após a aprovação do respectivo Regulamento.
Art. 8º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, DF, 07 de dezembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
J. Araripe Macedo
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/12/1977, Página 16886 (Publicação Original)