Legislação Informatizada - DECRETO Nº 80.828, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1977 - Publicação Original
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DECRETO Nº 80.828, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1977
Inclui dispositivos no Decreto n° 79.966, de 14 de julho de 1977, que regulamentou a concessão da Indenização de Transporte.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 10 do Decreto-lei nº 1.525, de 28 de fevereiro de 1977,
DECRETA:
Art. 1º. Fica
incluído no artigo 4º do Decreto nº 79.966, de 14 de julho de 1977, que
regulamentou a Indenização de Transporte, o seguinte parágrafo:
§ 2º. Cada pagamento mensal da Indenização de Transporte, efetuado, deverá ser considerado como correspondente à Indenização do mês imediatamente anterior."
Art. 3º. O artigo 8º do Decreto nº 79.966, de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília (DF), em 28 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/11/1977, Página 16179 (Publicação Original)