Legislação Informatizada - DECRETO Nº 80.828, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1977 - Publicação Original

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DECRETO Nº 80.828, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1977

Inclui dispositivos no Decreto n° 79.966, de 14 de julho de 1977, que regulamentou a concessão da Indenização de Transporte.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 10 do Decreto-lei nº 1.525, de 28 de fevereiro de 1977,

DECRETA:

     Art. 1º. Fica incluído no artigo 4º do Decreto nº 79.966, de 14 de julho de 1977, que regulamentou a Indenização de Transporte, o seguinte parágrafo:

"§ 3º. Não haverá interrupção no pagamento da Indenização de Transporte referente aos períodos em que o Fiscal de Tributos Federais:"a) for deslocado para a execução de serviço externo na jurisdição de unidade administrativa diversa da de sua localização, para dar prosseguimento a trabalho em curso na jurisdição respectiva ou para atender, por determinação superior, a serviço de fiscalização programada; oub) for incumbido, por prazo não superior a 45 (quarenta e cinco) dias e mediante autorização expressa do Secretário da Receita Federal ou de Coordenador de Sistema, do desenvolvimento de tarefas de interesse da Administração fiscal, diversas das atividades originariamente desempenhadas."
     Art. 2º.  O artigo 7º do Decreto nº 79.966, de 1977, fica acrescido dos seguintes parágrafos:

"§ 1º. O servidor fará jus à Indenização de Transporte a partir do mês indicado na proposta de concessão, o qual não poderá ser anterior àquele em que esta for apresentada.

§ 2º. Cada pagamento mensal da Indenização de Transporte, efetuado, deverá ser considerado como correspondente à Indenização do mês imediatamente anterior."

     Art. 3º. O artigo 8º do Decreto nº 79.966, de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º.  A concessão da Indenização de Transporte será cancelada por ato do dirigente do órgão de pessoal, nos casos em que o servidor deixar de executar o serviço externo nas condições especificadas no artigo 2º deste Decreto, ressalvado o disposto no § 3º do artigo 4º."

     Art. 4º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília (DF), em 28 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/11/1977


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/11/1977, Página 16179 (Publicação Original)