Legislação Informatizada - Decreto nº 80.795, de 22 de Novembro de 1977 - Publicação Original

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Decreto nº 80.795, de 22 de Novembro de 1977

Concede reconhecimento aos cursos de Pedagoagia e de Letras, ministrados pela Faculdade de Educação e Letras "São Judas Tadeu", com sede na cidade do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei nº 842, de 9 de setembro de 1969, e tendo em vista o Parecer do Conselho Federal de Educação nº 2 283/77, conforme consta do Processo nº 1.120 e 1.121/77 - CFE e 250 230/77 do Ministério da Educação e Cultura,

DECRETA:

     Art. 1º.  É concedido reconhecimento ao curso de Pedagogia, licenciatura plena, com habilitações em Administração Escolar de 1º e 2º graus, em Orientação Educacional, em Supervisão Escolar de 1º e 2º graus e em Magistério das Matérias Pedagógicas do 2º grau, e ao curso de Letras, licenciatura plena, com habilitações em Português e Literatura Portuguesa, em Português-Francês e em Português-Inglês, ministrados pela Faculdade de Educação e Letras "São Judas Tadeu", mantida pela Associação de Ensino Superior "São Judas Tadeu", com sede na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.

     Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 22 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Ney Braga


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/11/1977


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/11/1977, Página 15837 (Publicação Original)