Legislação Informatizada - Decreto nº 80.763, de 21 de Novembro de 1977 - Publicação Original
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Decreto nº 80.763, de 21 de Novembro de 1977
Autoriza o Ministério da Fazenda a contratar operação externa e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com a autorização do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974,
DECRETA:
Art. 1º. Fica o Ministro da Fazenda autorizado a contratar, em nome da República Federativa do Brasil, empréstimo externo, por meio de emissão de Títulos da Dívida Externa, no valor de até SwFr. 100.000.000,00 (cem milhões de francos suíços), a serem colocados publicamente por um grupo de instituições financeiras, sob a liderança do Swiss Bank Corporation, Union Bank of Switzerland e Swiss Credit Bank , para os fins previstos no art. 8º, do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974.
§ 1º. A autorização concedida por este artigo abrange a negociação e a celebração de acordos ou contratos, bem commo o estabelecimento de termos e condições para a emissão, resgate e serviço dos títulos representativos do empréstimo contratado.
§ 2º. Os Títulos da Dívida Externa que forem emitidos em decorrencia da contratação autorizada por este artigo serão controlados pelo Banco Central do Brasil.
Art. 2º. Os valores dos juros e do principal dos Títulos da Dívida Externa que forem emitidos para a formalização da operação de crédito a que se refere este Decreto serão pagos ou remetidos livremente, sem quaisquer descontos, inclusive de natureza tributária ou cambial, na forma do artigo 9º do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974.
Art.
3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 21 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
João Paulo dos Reis Velloso
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/11/1977, Página 15761 (Publicação Original)