Legislação Informatizada - Decreto nº 80.660, de 1º de Novembro de 1977 - Publicação Original

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Decreto nº 80.660, de 1º de Novembro de 1977

Dispõe sobre a inclusão de emprego e transformação de cargos para composição da Categoria Funcional de Técnico de Planejamento do Quadro e da Tabela Permanentes do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, na Lei nº 6.257, de 29 de outubro de 1975,no Decreto nº 75.461, de 7 de março de 1975, e o que consta dos Processos DASP números 20.943, de 1976, 17.460 e 17762, de 1977,

DECRETA:

     Art. 1º.  Fica incluído, na Tabela Permanente do Ministério da Fazenda, o emprego constante do Anexo I deste Decreto, regido pela legislação trabalhista, para composição da Categoria Funcional de Técnico de Planejamento, do Grupo Planejamento, Código: LT-P.1500.

     Art. 2º.  São incluídos, mediante transformação, no Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, os cargos constantes do Anexo I-A deste Decreto, para composição da Categoria Funcional de Técnico de Planejamento, do Grupo Planejamento, Código: P-1500.

     Art. 3º.  O emprego e os cargos, de que tratam os artigos 1º e 2º deste Decreto, serão ocupados por servidores habilitados no processo seletivos previsto no artigo 3º da Lei número 6.257, de 29 de outubro de 1975, relacionados na formados Anexos II e II-A deste Decreto.

     Art. 4º.  Ficam excluídos dos Anexos I e II do Decreto nº 76.346, de 1º de outubro de 1975, 1 (um) cargo de Fiscal de Tributos Federais, Código TAF-601.5, 3 (três) cargos de Controlador da Arrecadação Federal, Código TAF-602.2, 1 (um) cargo de Agente Administrativo, Código SA-801.6 e 2 (dois) cargos de Agente Administrativo, Código SA-801.5, com os respectivos ocupantes, na forma dos Anexos I-B e II-B deste Decreto.

     Art. 5º.  O Órgão de Pessoal do Ministério da Fazenda lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha-Registro do Empregado, do servidor relacionado no Anexo II, as anotações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto e apostilará os títulos dos funcionários relacionados no Anexo II-A ou expedirá para os que não os possuírem.

     Art. 6º.  A partir da data da publicação deste Decreto, cessará, automaticamente, o pagamento aos servidores incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, na forma dos Anexos I e II, I-A e II-A, das gratificações e de quaisquer retribuições que, porventura, venham sendo percebidas pelos referidos servidores, a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvados, apenas, o salário família e, em relação aos funcionários, a gratificação adicional por tempo de serviço.

     Art. 7º.  Os efeitos financeiros deste Decreto, com base nos valores de salários e vencimentos correspondentes às referências indicadas na relação nominal constantes dos Anexos II e II-A, vigorarão a partir da data da sua publicação, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Fazenda.

     Art. 8º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 01 de novembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/11/1977


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/11/1977, Página 14873 (Publicação Original)