Legislação Informatizada - Decreto nº 80.595, de 21 de Outubro de 1977 - Publicação Original
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Decreto nº 80.595, de 21 de Outubro de 1977
Altera a redação do artigo 68 do Regulamento do Regime de Previdência Social aprovado pelo Decreto n. 72771, de 6 de setembro de 1973.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o item III
do artigo 81 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. O artigo 68 do Regulamento do Regime da Previdência Social aprovado pelo Decreto número 72.771, de 6 de setembro de 1973, passa a Ter a seguinte redação:
"Art. 68. O período de filiação facultativa previsto no item III do artigo 7º será computado como tempo de serviço em função das contribuições efetivamente recolhidas, observado o disposto no § 1º do artigo 66".
Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 21 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
L. G. do Nascimento e Silva
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/10/1977, Página 14279 (Publicação Original)