Legislação Informatizada - Decreto nº 80.595, de 21 de Outubro de 1977 - Publicação Original

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Decreto nº 80.595, de 21 de Outubro de 1977

Altera a redação do artigo 68 do Regulamento do Regime de Previdência Social aprovado pelo Decreto n. 72771, de 6 de setembro de 1973.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o item III do artigo 81 da Constituição,
DECRETA:

     Art. 1º. O artigo 68 do Regulamento do Regime da Previdência Social aprovado pelo Decreto número 72.771, de 6 de setembro de 1973, passa a Ter a seguinte redação:

     "Art. 68. O período de filiação facultativa previsto no item III do artigo 7º será computado como tempo de serviço em função das contribuições efetivamente recolhidas, observado o disposto no § 1º do artigo 66".

     Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
L. G. do Nascimento e Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/10/1977


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/10/1977, Página 14279 (Publicação Original)