Legislação Informatizada - Decreto nº 80.584, de 20 de Outubro de 1977 - Publicação Original

Decreto nº 80.584, de 20 de Outubro de 1977

Altera os Decretos nºs 77558. de 6 de maio de 1976, e 78067, de 15 de julho de 1976, que dispõem sobre a transposição e transformação de empregos e cargos para as Categorias Funcionais da Tabela Permanente e do Quando Permanente do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e no artigo 3º da Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e o que consta dos processos DASP nºs 8.932 e 19.534, de 1977,

DECRETA:

     Art. 1º  Ficam alterados, na forma dos Anexos I e I-A, II e II-A deste Decreto, os Anexos I e I-A, II e II-A, dos Decretos nºs 77.558, de 6 de maio de 1976 e 78.067, de 15 de julho de 1976, respectivamente, na parte referente às Categorias Funcionais de Agente Administrativo e Datilógrafo, do Grupo Serviços Auxiliares, Código: LT-SA-800 e SA-800; de Técnico de Administração, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, Códigos: LT-NS-900 e NS-900; de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, Códigos: LT-NM-1000 e NM-1000 e de Agentes de Portaria, do Grupo Serviços de Transportes Oficial e Portaria, Códigos: LT-TP-1200 e TP-1200, da Tabela Permanente e do Quadro Permanente do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural.

     Art. 2º  Ficam alterados, na forma do Anexo III deste Decreto, os Anexos III e III-A do Decreto nº 77.558, de 6 de maio de 1976.

     Art. 3º  Na aplicação deste Decreto serão observadas, no que couber, as disposições constantes dos Decretos nºs 77.558, de 6 de maio de 1976, e 78.067, de 15 de julho de 1976.

     Art. 4º  O Órgão de Pessoal do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural registrará na Carteira e na Ficha-Registro do empregado, dos servidores relacionados nos Anexos II, as anotações que se fizeram necessárias em decorrência da aplicação deste Decreto e apostilará os títulos dos funcionários relacionados no Anexo II-A ou os expedirá para os que não os possuírem.

     Art. 5º  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
L.G. do Nascimento e Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/10/1977


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/10/1977, Página 14262 (Publicação Original)