Legislação Informatizada - DECRETO Nº 80.563, DE 17 DE OUTUBRO DE 1977 - Publicação Original
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DECRETO Nº 80.563, DE 17 DE OUTUBRO DE 1977
Fixa os valores de indenização das despesas com alimentação e pousadas, de que tratam os Decretos n°s 75.969, de 14 de julho de 1975, e 78.290, de 18 de agosto de 1976, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no Anexo II, item X, do Decreto-lei n° 1.341, de 22 de agosto de 1974, na redação dada pelo Decreto-lei n° 1.415, de 20 de agosto de 1975,
DECRETA:
Art. 1º Os valores de indenização das despesas com alimentação e pousada, a que se referem os Decretos n°s 75.969, de 14 de julho de 1975, e 78.290, de 18 de agosto de 1976, passam a ser os constantes do Anexos I e II deste decreto, respectivamente.
Art. 2º Os artigos 7°, 9° e 10 do Decreto n° 75.969, de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7° Autoridade que propuser, conceder ou arbitrar diárias em desacordo com as normas estabelecidas neste Decreto responderá, solidariamente, com o servidor pela reposição imediata da importância indevidamente paga."
"Art. 9º Caberá a restituição das diárias quando não for realizado o serviço objeto do afastamento, ou não for comprovada a sua realização no prazo de 5 (cinco) dias contado da data de retorno do servidor.
§ 1° Para os efeitos do disposto neste artigo, a autoridade que propuser o afastamento do servidor deverá atestar, em face dos resultados por este apresentados, o cumprimento da missão ou a execução do serviço que justificou a concessão de diárias.
§ 2° O servidor deverá apresentar ao dirigente da repartição, no mesmo prazo indicado no " caput " deste artigo, comprovante da despesa com pousada, ficando obrigado, se não o fizer, a restituir a parcela de diárias correspondente a essa despesa.
§ 3° Nos casos em que o servidor não utilizar o valor da parcela de diária correspondente a pousada, nos limites estabelecidos no Anexo I deste decreto, ficará obrigado a restituir, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contado da data de retorno, a importância não utilizada, desde que esta seja, no total, superior a Cr$50,00 (cinquenta cruzeiros)".
"Art. 10. Somente será permitida a concessão de diárias nos limites dos recursos orçamentários do exercício em que se iniciar o afastamento".
Art. 3º O servidor que se afastar, eventualmente e em objeto de serviço, da respectiva sede do exercício para outro ponto do Território Nacional, na qualidade de componente de equipe acompanhante de dirigente de órgão autônomo ou de autarquia federal, ou ainda de titulares de funções do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores classificados até o nível DAS-5, inclusive, fará jus à indenização das despesas com pousada no valor atribuível à autoridade acompanhada, na forma do Anexo I deste Decreto.
Parágrafo único. No caso de servidor acompanhante de Ministro de Estado ou de dirigente de órgão integrante da Presidência da República, a respectiva indenização das despesas com pousada corresponderá ao maior valor constante do Anexo I deste Decreto.
Art. 4º Nos afastamentos iguais ou superiores a 10 (dez) dias, o valor da parcela de diária, referente à indenização de alimentação, será acrescido de 20% (vinte por cento), independentemente de comprovação de despesa.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor no dia 1° de dezembro de 1977, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de outubro de 1977; 156° da Independência e 89° da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/10/1977, Página 13960 (Publicação Original)