Legislação Informatizada - Decreto nº 80.476, de 3 de Outubro de 1977 - Publicação Original

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Decreto nº 80.476, de 3 de Outubro de 1977

Concede reconhecimento aos cursos de Letras, e de Pedagogia, da Faculdade de Educação, Ciências e Letras "Hebraico Brasileira Renascença", com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, de acordo com o artigo 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo Decreto-lei nº 842, de 9 de setembro de 1969, e tendo em vista o Parecer do Conselho Federal de Educação nº 1.824 de 1977, conforme consta dos Processos nºs 259 e 260 de 1977 - CFE e nº 241.171 de 1977 do Ministério da Educação e Cultura,


DECRETA:

     Art. 1º. É concedido reconhecimento aos cursos de Letras, com habilitações em Português-Inglês e em Português-Hebraico, de Pedagogia, licenciatura plena, com habilitações em Supervisão Escolar de 1º e 2º graus, em Orientação Educacional de 1º e 2º graus, em Administração Escolar de 1º e 2º graus, e em Magistério das Matérias Pedagógicas do 2º grau, da Faculdade de Educação, Ciências e Letras "Hebraico Brasileira Renascença", mantida pela Sociedade Hebraico Brasileira Renascença, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.

     Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Ney Braga


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/10/1977


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/10/1977, Página 13263 (Publicação Original)