Legislação Informatizada - Decreto nº 80.421, de 28 de Setembro de 1977 - Publicação Original

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Decreto nº 80.421, de 28 de Setembro de 1977

Dispõe sobre incorporação dos resultados e publicações dos balanços das entidades da Administração Indireta.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, inciso III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. As entidades enumeradas nas alíneas a e b , inciso II, artigo 4º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação alterada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, para fins de incorporação dos resultados e publicação de seus balanços, como complemento dos balanços gerais da União, obedecerão aos padrões e normas instituídas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

     Art. 2º. As entidades a que se refere o artigo anterior, para efeito de incorporação dos resultados, remeterão à Inspetoria-Geral de Finanças ou órgão de atribuições equivalentes do Ministério a que estejam vinculadas, até o dia 15 (quinze) de fevereiro de cada ano, impreterivelmente, os balaços anuais relativos ao exercício anterior, em duas vias, sem prejuízo do disposto na alínea c , do parágrafo único, do artigo 26, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

     § 1º. As Inspetorias-Gerais de Finanças ou órgãos de atribuições equivalentes remeterão à Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda, no mesmo prazo, uma das vias dos balanços anuais referidas neste artigo, para fins de publicação em seção especial junto aos balanços gerais da União.

     § 2º. Constará do Relatório da Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda sobre a execução do orçamento e a situação da administração financeira federal, a que se refere o § 2º , do artigo 29 do Decreto-lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967, a relação das entidades omissas no cumprimento do presente Decreto.

     Art. 3º. As entidades federais, de âmbito nacional, consolidarão os balanços dos respectivos órgãos regionais, para os efeitos do disposto no artigo 2º deste Decreto, inclusive quando for o caso, para apresentação de contas.

     Art. 4º. Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda baixará as instruções que se fizerem necessárias à execução do presente Decreto.

     Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especificamente o Decreto nº 71.660, de 4 de janeiro de 1973.

Brasília, 28 de setembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
José Carlos Soares Freire
João Paulo dos Reis Velloso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/09/1977


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/9/1977, Página 12967 (Publicação Original)